Parecer Normativo CST nº 244, de 05 de agosto de 1970
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1970, seção 1, página 0)  

Legalização consular de lista de bens, incluindo automóvel, pertencente a estrangeiro que transfere seu domicílio para o Brasil, por haver casado com cidadão brasileiro ou imigrante aqui radicado.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.04 - BAGAGEM
03.04.99 - OUTRAS

A legalização consular de lista de bens de estrangeiro que transfere seu domicílio para o Brasil está prevista no § 1º e seguintes do art. 3º, do Decreto nº 61.324, de 11.9.67. 2. Nesse diploma legal não há restrição alguma a motivos determinantes de tal transferência.
2. Nesse diploma legal não há restrição alguma a motivos determinantes de tal transferência. 3. Dessa forma, desde que o outro cônjuge, como tal, não se tenha valido do benefício invocado, nada obsta a que se proceda, no caso, nessa conformidade, obedecidas as demais disposições pertinentes, estabelecidas no referido decreto.
É o que nos parece.
S.L.T.N., em 20.7.1970.
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em Recife para responder a consulta (Proc. nº 404.642/70);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTEMA DE TRIBUTAÇÃO WALDYR PIRES AMORIM Chefe D.L.J.
Comentários em 18/07/2006
1. Teor do Parece superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente (Decisão CMC nº 18/1994, internalizada pelo Dec. nº 1.765/1995; RA/2002, arts 155 e 160, e IN SRF nº 117/1998).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.