Parecer Normativo
CST
nº 239, de 31 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 03/09/1970, seção 1, página 0)
Pessoa jurídica beneficiada de seguro de vida de seus sócios: não dedutível do lucro real o pagamento dos prêmios de seguro.
Consulta de pessoa jurídica, proponente de um contrato de seguro de vida comercial, da qual a mesma é também a beneficiária, se o pagamento dos prêmios respectivos é dedutível do lucro real, a título de despesas gerais, na rubrica de seguro de qualquer espécie.
O Regulamento do Imposto de Renda aprovado pelo Decreto-Lei nº 58.400, de 10/05/66, define em seu art. 162 e parágrafos as despesas operacionais. São admitidas como tais somente as despesas não computadas nos custos, necessárias às transações ou operações da empresa, usuais ou normais ao tipo de atividade da mesma, ou à manutenção da fonte produtora. A lei refere-se às pessoas jurídicas em geral, não distinguindo entre firmas individuais ou sociedades.
Não havendo qualquer relação entre as atividades normais da empresa ou a sua continuidade, com as estipulações do contrato de seguro, o pagamento dos prêmios respectivos não poderá ser admitido como despesa dedutível do lucro real.
Na mesma linha de raciocínio observa-se que o art. 245 do Regulamento citado, em sua letra e exclui do lucro real o capital das apólices de seguro ou pecúlio em favor da pessoa jurídica, pago por morte do sócio segurado. Não sendo considerado como integrante do lucro real o capital da apólice não seria lógico deduzir desse mesmo lucro o valor dos prêmios pagos para a formação daquele capital.
O art. 162, do RIR/1966, e o art. 299, do RIR/1999, têm por matriz o art. 47 da Lei nº 4.506, de 1964.
O art. 245, "e", do RIR/1966, e o art. 445 do RIR/1999, têm por matriz o art. 1º da Lei nº 154, de 1947.
RIR 66 |
RIR 94 |
RIR 99 |
Art. 162 |
Art. 242 |
Art. 299 |
Art. 245 |
- |
- |
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.