Parecer Normativo CST nº 207, de 30 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 17/09/1970, seção 1, página 0)  

O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.

(Revogado(a) pelo(a) Ato Declaratório Executivo RFB nº 4, de 05 de agosto de 2014)
O lucro obtido por pessoas físicas na alienação de imóveis havidos por herança não está sujeito à tributação pelo imposto de renda, nem mesmo em face do Decreto-Lei nº 515, de 07 de abril de 1969, à vista do disposto no art. 3º, § 3º, letra "a", desse diploma legal.
Com relação à declaração de bens, deve o contribuinte nela relacionar os bens havidos por herança e declarar os bens alienados, assim como o nome do comprador e o valor da venda.
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN Superado.
2. Na alienação de imóveis e outros bens havidos por herança, legado, meação, etc, apura-se normalmente o ganho de capital, não se confundindo com a incidência ou não de ganho de capital na transferência dos bens e direitos aos herdeiros, meeiro, legatário, etc, prevista nos arts. 22 da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988 e 23 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.