Parecer Normativo CST nº 203, de 08 de março de 1971
(Publicado(a) no DOU de 20/04/1971, seção 1, página 13)  

Estão sujeitas à retenção do imposto de renda mediante desconto na fonte, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas, a título de fretes e carretos, mesmo quando a beneficiária do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada.

1. Estão sujeitas à retenção do imposto de renda mediante desconto na fonte, de que trata o art. 10 do Decreto-Lei no 401, de 30 de dezembro de 1968, as importâncias pagas ou creditadas por pessoas jurídicas, a pessoas físicas ou jurídicas relativas a fretes e carretos em geral, mesmo quando a beneficiaria do rendimento seja a própria vendedora da carga transportada (Portaria no 253/69, item 9).
2. Assim, quando o transporte é feito pela própria vendedora em caminhão de sua propriedade e o frete incluído na nota fiscal correspondente à venda da mercadoria transportada, deverá o valor do frete figurar destacadamente no documento mencionado, assim como observar o valor do imposto a ser retido pela fonte pagadora do rendimento, por força do disposto no subitem 9.3 da Portaria no 253/69.
Comentários em 16/06/2006:
1. Teor do PN superado.
2. Legislação superveniente dispõe sobre o assunto de forma diferente.
3. Atualmente o tratamento tributário aplicável aos rendimentos provenientes de prestação de serviços de transporte por pessoa física está disciplinado nos arts. 47 e 629 do RIR/1999. 4. Quando o serviço é prestado por pessoa jurídica, não incide o IRRF por falta de previsão legal
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.