Parecer Normativo
CST
nº 199, de 20 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1970, seção 1, página 0)
Inventário anual de mercadorias: admissível o registro por sistema de computador eletrônico, atendidas as exigências do Decreto-lei nº 486, de 3/3/69, regulamentado pelo Decreto nº 64.567, de 22/5/69.
Consulta sobre a utilização de sistema eletrônico para levantamento de inventário anual de mercadorias, mediante "listagem em folhas interligadas, em formulários contínuos, tipograficamente numeradas, previamente autenticadas e guardadas, em forma de sanfona".
"Art. 1º - Todo comerciante é obrigado a seguir ordem uniforme de escrituração mecanizada ou não, utilizando os livros e papéis adequados, cujo número e espécie ficam a seu critério."
"Art. 8º - As fichas que substituírem os livros para o caso de escrituração mecanizada, poderão ser contínuas, em forma de sanfona, em blocos, com subdivisões numeradas, mecânica ou tipograficamente por dobras, sendo vedado o destaque ou ruptura das mesmas."
"Art. 10 - Os lançamentos registrados nas fichas deverão satisfazer todos os requisitos e normas de escrituração exigidos com relação aos livros mercantis."
De conformidade com o exposto na consulta, o sistema que se pretende adotar preenche os requisitos exigidos por lei, não havendo, assim, impedimento à sua utilização.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.