Parecer Normativo CST nº 173, de 27 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 22/09/1970, seção 1, página 0)  

Livro Registro de Compras, previsto no Regulamento do Imposto de Renda: - facultada a substituição pelo livro Entrada de Mercadorias exigido pela legislação estadual do imposto sobre circulação de mercadorias, desde que permita a identificação dos fornecedores e dos documentos de compra.

Deseja a consulente saber se o livro Entrada de Mercadorias, exigido pela legislação do imposto sobre circulação de mercadorias devidamente autenticado pela Junta Comercial do Estado, supre a exigência do Regulamento do Imposto de Renda (Decreto-Lei nº 58.400, de 10 de maio de 1966), quanto à utilização do livro Registro de Compras.
O art. 225 do Decreto-Lei nº 58.400, ao determinar a utilização do livro Registro de Compras dispõe em seu § 1º:
"§ 1º - As pessoas jurídicas poderão criar modelos próprios que satisfaçam as necessidades de seu negócio, ou utilizar os livros exigidos por outras leis fiscais para os fins indicados neste artigo."
Em virtude da transformação do imposto sobre vendas e consignações, vigentes na época, no atual imposto sobre circulação de mercadorias, surgiram dúvidas sobre a aplicabilidade do dispositivo acima. Entretanto, a Instrução Normativa nº 02, de 12 de setembro de 1969, do Sr. Secretário da Receita Federal, consolidando o disciplinamento administrativo e interpretativo da legislação do imposto sobre a renda, dirimiu tais dúvidas, ao dispor em seu item 132:
"132 - As pessoas jurídicas poderão adotar em substituição ao livro Registro de Compras previsto na legislação do imposto de renda, o livro Registro de Entrada de Mercadorias estabelecido na legislação estadual do imposto de circulação de mercadorias, desde que este satisfaça os requisitos essenciais, permitindo a identificação dos fornecedores e dos respectivos documentos."
Não resta dúvida, pois, de que a substituição é permitida perante a legislação do imposto de renda, com a condição de se poder identificar, pela escrituração desse livro auxiliar, os fornecedores e respectivos documentos de compra, vale dizer, os lançamentos deverão ser individualizados e conter os elementos capazes de identificar os documentos respectivos.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor, pois cita a IN SRF nº 2, de 1969, item 132, que continua vigendo, conforme a IN SRF nº 85, de 18 de agosto de 2000.
A obrigatoriedade do Registro de Compras consta atualmente do art. 260, inciso II, do RIR/1999.
Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

RIR 66

RIR 75

RIR 80

RIR 94

RIR 99

Art. 225

Art. 140

Art. 88

Art. 140

Art. 163

Pareceres correlacionados: 370, de 1970; e 170, de 1974.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.