Parecer Normativo
CST
nº 146, de 15 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/08/1970, seção 1, página 0)
Fato gerador do imposto de importação na saída da Zona Franca de Manaus, de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação vestidos sobre os quais se pagou tributo quando saídos daquela Zona.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.01 - FATO GERADOR
Nos termos do art. 3º; do Decreto-lei nº 288, de 28/2/67, é isenta do imposto de importação a entrada de mercadorias estrangeiras na Zona Franca de Manaus, salvo nos casos especificados no § 1º daquele dispositivo.
2. Entretanto, quando essas mercadorias saem daquele território para outro ponto do País estão sujeitas ao pagamento do tributo, na forma do art. 7º do referido diploma legal.
3. Estabelecidas essas premissas, concluímos que está sujeita ao pagamento do imposto, na forma regulamentar, a saída da Zona Franca de Manaus de artigos confeccionados com aparas e sobras de tecidos estrangeiros utilizados na fabricação de vestidos sobre os quais se pagou o tributo quando saídos esses últimos daquela Zona. E isso no pressuposto de que o imposto devido na saída dos vestidos foi calculado tendo em vista apenas a quantidade de tecido nele realmente aplicada, excluída, portanto, parte relativa a eventuais sobras e aparas.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.