Parecer Normativo CST nº 130, de 08 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 06/08/1970, seção 1, página 0)  

a) O agricultor que em seu nome individual vender suas safras diretamente aos centros de abastecimento, não perde sua condição de pessoa física.
b) A inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) é obrigatória para as pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos.

O agricultor que em seu nome individual vender suas safras diretamente aos centros de abastecimento, fornecendo nota de venda para atender às exigências do Fisco estadual, não perde sua condição de pessoa física.
2. As pessoas físicas sujeitas à apresentação de declaração de rendimentos, de conformidade com o disposto na Portaria nº 321, de 14 de agosto de 1969 e na Instrução Normativa nº 10, de 23 de outubro de 1969, estão obrigadas à inscrição no CPF (Cadastro de Pessoas Físicas).
Revisão COSIT em 02/03/2007
1. Teor do PN válido.
2. Os arts. 787 e 788 do RIR/99 dispõem sobre a obrigatoriedade de apresentação de Declaração de Ajuste Anual pela pessoa física residente no Brasil.
3. A Instrução Normativa SRF nº 461, de 18 de outubro de 2004, dispõe, em seu art. 20, sobre a obrigatoriedade de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.