Parecer Normativo
CST
nº 117, de 15 de fevereiro de 1971
(Publicado(a) no DOU de 02/03/1971, seção , página 0)
Somente produz o efeito previsto no art. 249, § 1º, do RIPI (aprovado pelo Decreto nº 61.514/67), a consulta formulada pelo próprio contribuinte.
É vedada a instauração de procedimento fiscal contra o consulente, durante o curso do processo de consulta e até o termo final do prazo para cumprimento da decisão definitiva sobre a espécie consultada (art. 249, § 1º, do RIPI).
2. Tal efeito, contudo, só se aplica quanto à espécie objeto da consulta, e quando esta for formulada pelo próprio contribuinte.
3. As consultas formuladas por entidades representativas de atividades econômicas e profissionais (RIPI, art. 240, § 2º) só produzem o efeito referido, em relação aos filiados ou associados, no período compreendido entre a data de ciência da resposta e o termo final do prazo para cumprimento da decisão. Vale dizer: no curso do processo de tais consultas poderá ser instaurado procedimento fiscal contra os filiados ou associados, em relação à matéria consultada (art. 240, § 2º, RIPI).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.