Parecer Normativo CST nº 107, de 07 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1970, seção 1, página 0)  

Hidróxido de sódio - posição 28.17.002 (soda cáustica) importado com redução do imposto na forma da Resolução nº 442, de 29.9.66, do C.P.A. Descabe complementar o pagamento do tributo em caso de venda. Inexistência de condição restritiva a respeito.
03 - IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.06 - ISENÇÕES E REDUÇÕES
03.06.01 -Transferência do uso ou propriedade de bens importados com isenção (ou redução).

Em 29 de setembro de 1966 o C.P.A. baixou a Resolução nº 442 cujo art. 3º ficou assim redigido, "verbis":
"Art. 3º - Conceder na conformidade do artigo 4º da Lei nº 3.244, de 14.8.57, redução de 40% (quarenta por cento) para 10% (dez por cento), da alíquota " ad-valorem" do sub-item referido no artigo 1º, à importação da quota de 120.000 (cento e vinte mil) toneladas de hidróxido de sódio (soda cáustica), em qualquer de suas formas de apresentação."
2. Em seus arts. 4º e 5º aquele ato estabeleceu as condições para gozo da isenção prevista no art. 3º, "verbis'" :
"Art. 4º - A fim de gozar da referida, o importador habilitar-se-à perante à CACEX com prova de aquisição do produto nacional, na proporção de 65% (sessenta e cinco por cento) da quantidade a ser importada, que será ajustada ou dispensada, quando necessário, conforme as peculiaridades do abastecimento dos mercados regionais, pela indústria, observada o normal e eqüitativo suprimento ao consumidor e garantida a colocação integral da produção nacional.
Art. 5º - O desembaraço aduaneiro com o tratamento previsto nesta Resolução será autorizado mediante a apresentação de documento cambial contendo declaração expressa de que a importação pertinente é beneficiada com a redução do imposto."
3. Da leitura dos dispositivos transcritos se verifica, portanto, que não foi imposta nenhuma cláusula de comprovação de emprego ou utilização da mercadoria pelo próprio importador. E a Resolução nº 442/66 foi revogada em 12.12.67, pela de nº 506.
4. Dessa forma, a soda cáustica despachada na forma da Resolução nº 442/66, do C.P.A., embora não utilizada pelo importador, por este pode ser vendida sem sujeitar-se a obrigação de complementar o tributo recolhido com redução, a menos que a Guia ou a Licença de Importação respectiva tenha consignado cláusula restritiva nesse sentido.
5. E assim concluímos por que não só inexiste norma positiva a respeito, mas também descabe presumi-la. E tanto isso é correto que o C.P.A. quando entendeu necessária condição restritiva de verificação posterior, fê-Ia inserir em outros atos, anteriores ou não. Citem-se, por exemplo, as Resoluções ns. 432 e 640, de 1966 e 1969, respectivamente.
Á consideração superior.
S.L.T.N., 11.6.1970
ALBERTO MANOEL DE VASCONCELLOS AFTF
Aprovo.
Publique-se e a seguir, encaminhem-se cópias:
a) à D.R.F. em Rio Grande (RS) para solucionar a consulta (CGC. 94.847.555/1);
b) às SS.RR.R.F. para conhecimento e ciência dos demais órgãos subordinados.
COORDENAÇÃO DO SISTAMA DE TRIBUTAÇÃO
Em 06/07/1970
WALDIR PIRES DE AMORIM Chefe D.L.J.
Comentário em 11/07/2006:
Teor do PN superado.
As Resoluções da CPA sobre a isenção ou redução de que trata o Parecer, estão revogadas.
A CPA foi extinta. A Camex que veio assumir as atribuições antes executadas pela CPA recebeu delegação de competência, Dec. nº 4.732, de 10/06/2003, tão-somente para alterar as alíquotas do II, não lhe foi delegada a competência de aplicar a isenção autorizada pelo art. 4 º da Lei nº 3.244/57.
A Resolução CAMEX nº 42, de 26/12/2001, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2002, dispõe que as alíquotas do II que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC) passam a vigorar na forma do seu Anexo I, e não traz qualquer alteração de alíquota referente à mercadoria de que trata o PN. As Resoluções Camex sobre redução de alíquotas do II editadas posteriormente também não contemplam essa mercadoria.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.