Parecer Normativo
CST
nº 99, de 02 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 24/07/1970, seção 1, página 0)
As sociedades e fundações de caráter beneficente, filantrópico, caritativo, religioso, cultural, instrutivo, científico, artístico, literário, recreativo, esportivo e as associações e sindicatos de classe que gozem de isenção do imposto de renda, não estão obrigados à correção monetária de ativo imobilizado de que trata a Lei nº 4.357/64.
As entidades relacionadas na ementa, quando não obrigadas ao recolhimento do imposto de renda em virtude de isenção devidamente reconhecida pela autoridade fiscal, estão dispensadas da obrigatoriedade de correção monetária de que trata o art. 3º da Lei nº 4.357/64, de 16 de julho de 1964.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.