Parecer Normativo CST nº 95, de 01 de julho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 13/07/1970, seção 1, página 0)  

A isenção do imposto de renda às companhias estrangeiras de navegação aérea estabelecidas no Brasil, conseqüente de igual tratamento dado às companhias brasileiras nos países respectivos das mesmas, alcança todas as operações legalmente autorizadas em função do objetivo da empresa.

1. Consulta relativa à isenção do imposto de renda sobre os juros provenientes da venda a prazo de bilhetes de passagem das companhias de navegação aérea, fundamentada no fato de que essas companhias, isentas de imposto de renda pela reciprocidade de tratamento dispensada às empresas brasileiras no seu país, vendendo passagens a crédito e recebendo juros pela operação de financiamento, estão auferindo rendimentos diferentes de sua receita normal.
2. Essa forma de venda de passagens é feita de acordo com a International Air Transport Association (IATA) e tem autorização da Diretoria da Aeronáutica Civil. Está assim, abrangida pelo art. 22 do vigente Regulamento do Imposto de Renda, que dispõe:
"Art. 22. Estão isentas do imposto de renda as companhias estrangeiras de navegação marítima e aérea, se, no país de sua nacionalidade, as companhias brasileiras de igual objetivo gozarem da mesma prerrogativa (Decreto-Lei nº 5.844, art, 30)"
3. A isenção de imposto de renda concedida por lei às empresas de navegação aérea estrangeiras, em cujos países de origem as empresas congêneres brasileiras gozem de igual tratamento, abrange a totalidade de seus rendimentos, quando decorrentes de operações legalmente autorizadas, em função do objetivo da empresa.
Comentários em 23/11/2005:
Parecer em vigor.
O dispositivo legal abordado no Parecer (art. 22 do RIR/1966 - art. 30 do Decreto-Lei nº 5.844, de 1943) consta atualmente do art. 176, caput, do RIR/1999.
Correlação dos artigos dos Regulamentos do Imposto de Renda:

RIR 66

RIR 94

RIR 99

Art. 247

Art. 503

Art. 510

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.