Parecer Normativo CST nº 68, de 22 de setembro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 24/09/1986, seção 1, página 0)  

PIS/FINSOCIAL - Empresas de Reduzida Receita Bruta.
As empresas de reduzida receita bruta (DL 1.780/80) enquanto não registradas como microempresas, são contribuintes do PIS e do FINSOCIAL.
Obtido o registro de que trata o Capítulo III da Lei nº 7.256/84 (art. 2º do Dec. 90.880/85), passam a gozar dos benefícios instituídos pelo Estatuto da Microempresa, ficando dispensadas do pagamento dessas Contribuições a partir de 28.11.84 (se preexistentes), mesmo sobre os fatos geradores anteriores a essa data; e, por força do art. 71 da Lei nº 7.450/85, ficam com os débitos cancelados.
7.01.25.10
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7.01.30.03

Diversas empresas dedicadas à prestação de serviços e/ou à venda de mercadorias, beneficiadas pelas disposições do Decreto-lei nº 1.780, de 14 de abril de 1980, e alterações posteriores, desobrigadas de escrituração contábil e fiscal para fins de tributação, indagam se anteriormente à edição da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (D.O.U. de 28.11.84), estavam isentas das Contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, e, em caso negativo, quais as bases de cálculo dessas Contribuições e os seus prazos de recolhimento.
2. Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 7.256/84 que estabelece normas integrantes do Estatuto da Microempresa, em seu art. 11, item VI, isenta essas empresas das Contribuições ao PIS e ao FINSOCIAL, a partir da data de sua publicação (28.11.84). Assim, uma vez caracterizadas na forma da lei (Dec. 90.880/85, arte 2º), essas empresas ficaram desobrigadas do recolhimento das Contribuições que se venceram após aquela data (se preexistentes) mesmo que estas tenham bases de cálculo em fatos ocorridos anteriormente à publicação da mencionada lei.
3. Observe-se que a Lei nº 7.256/84, relativamente às isenções concedidas, não estendeu esse beneficio às obrigações principais (pagamento das Contribuições do PIS e do FINSOCIAL) e acessórias (guarda de documentos pelo prazo de dez anos) vencidas anteriormente à sua edição. Isto posto, o prazo de decadência das Contribuições, devidas pelas empresas regidas pelo Decreto-lei nº 1.780/80 (mesmo que transformadas em microempresas), continua sob a égide dos arts. 3º dos Decretos-leis nºs 2.049, e 2.052, de 1º e 3 de agosto de 1983 (D.O.U. de 2 e 4 de agosto de 1983), respectivamente, como continuam em vigor as determinações dos arts. 9º e 10, desses mesmos decretos-leis, com referência à prescrição para cobrança dessas Contribuições, igualmente com prazo de dez anos.
3.1 - Entretanto, com o advento da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985 (D.O.U. 24.12.85) obedecidas todas as determinações de seu art. 71, pode-se afirmar que as microempresas, devidamente registradas, estão desobrigadas do pagamento das contribuições decorrentes de fatos geradores anteriores a 28 de novembro de 1984 e vencidas, desde que, no ano-base de 1984 tenham tido receita bruta igual ou inferior a dez mil ORTN, tomando-se como referência o valor desse título no mês de janeiro de 1984.
3.1.1 - A partir de 1º de janeiro de 1987, o limite da receita bruta para efeito das isenções do PIS e do FINSOCIAL das microempresas, devidamente registradas, será de CZ$ 800.000,00 (oitocentos mil cruzados), consoante disposição do art. 99 do Decreto-lei nº 2.287, de 23 de julho de 1986.
3.2 - O disposto no caput do art. 71 da Lei nº 7.450/85 combinado com o art. 11, inciso VI, da Lei nº 7.256/84, permite concluir que o termo "contribuições" mencionado no subitem 3.1 compreende não só o FINSOCIAL, como também o PIS.
4. Por oportuno, convém enfatizar que o Decreto nº 90.880; de 30 de janeiro de 1985, ao regulamentar a Lei nº 7.256/84, estabeleceu, como condição indispensável ao gozo dos benefícios previstos no Estatuto da Microempresa, o registro especial referido no Capítulo III da citada Lei.
4.1 - Assim sendo, as empresas de reduzida receita bruta, ao amparo do Decreto-lei nº 1.780/80 e suas alterações posteriores, enquanto não registradas como microempresas, são contribuintes do PIS e do FINSOCIAL, portanto devedoras dessas Contribuições com relação aos fatos ocorridos anteriormente à Lei nº 7.256/84, bem como aos posteriores, com base na receita bruta ou no Imposto de Renda devido ou como se devido fosse, caso sejam vendedoras de mercadorias e serviços ou exclusivamente prestadoras de serviços, respectivamente, consoante disposições dos arts. 3º, 18 e 27 do Regulamento da Contribuição para o Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL (RECOFIS), aprovado pelo Decreto nº 92.698, de 21 de maio de 1986 (D.O.U. de 22.05.86) e, Título 3, Capítulo 1, item 1 e Título 5, Capitulo 1, itens 1 a 10 do Regulamento que unifica as normas relativas ao Programa de Integração Social - PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e ao Fundo de Participação PIS/PASEP, aprovado pela Portaria MF nº 142, de 15 de julho de 1982.
4.2 - Relativamente à base de cálculo, quando vendedora de mercadorias, deve ser considerado o valor da venda constante de sua escrituração contábil, quando mantida, ou com base nos documentos probantes de sua condição de reduzida receita bruta, ou, ainda, no valor de venda estimado para efeito de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias - ICM, quando contribuinte desse imposto por estimativa. Quando prestadoras exclusivamente de serviços, devem se basear no Imposto de Renda como se devido fosse, calculado pela apuração do "Lucro Real", caso mantenha escrituração contábil regular, ou no "Lucro Arbitrado", conforme regras fixadas pelo Ministro da Fazenda, não sendo, nesse caso, necessária a aplicação dos percentuais de agravamento na.s reincidências do cálculo do Imposto de Renda (RECOFIS, arts. 18 e 27 e Título 5, Capítulo 1, itens 1 a 10 do Regulamento aprovado pela Portaria MF 142/82, relativamente ao PIS).
4.3 - Destaque-se, ainda que, com referência ao PIS, devem estas empresas recolher a Contribuição com as duas parcelas com recursos próprios; ou seja, a parcela relativa ao faturamento, ou com base no Imposto de Renda devido ou como se devido fosse, mais a parcela que seria deduzida do imposto, caso esse fosse devido.
A consideração superior.
Celso Mendes AFTN
De acordo.
A consideração do Senhor Coordenador.
Paulo Georg Muelbert Chefe da Divisão de Estudos Tributários
Aprovo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às Superintendências Regionais da Receita Federal, para conhecimento e ciência das demais Unidades subordinadas.
Eivany Antonio da Silva Coordenador do Sistema de Tributação
Revisão em: 08/09/2006
O FINSOCIAL foi extinto com o surgimento da Cofins (Lei Complementar nº 70, de 1991).
O Decreto-Lei nº 1.780, de 1980, não aparece mais na relação de Decretos-Lei desta época, no sítio do Planalto, na Internet, e no sítio do Senado o texto se encontra sem alteração e não consta informação de sua expressa revogação. Entretanto, com a Lei nº 9.317/96 (Simples), entende-se tacitamente revogado o referido DL.
O art. 71 da Lei nº 7.450, de 23 de dezembro de 1985, não foi revogado e tem a seguinte determinação:
"Art 71 - Ficam cancelados os débitos para com a Fazenda Nacional, cujos fatos geradores tenham ocorrido até 28 de novembro de 1984, relativos aos impostos, taxas e contribuições a que se refere o art. 11 da Lei nº 7.256, de 27 de novembro de 1984 (*), contraídos por microempresas, inscritas no registro especial a que se refere o Capítulo III da referida lei, que tenham tido, no ano-base de 1984, receita bruta igual ou inferior ao valor de 10.000 (dez mil) ORTN, tomado-se como referência o valor desses títulos no mês de janeiro de 1984.
1º - O cancelamento será concedido de ofício ou mediante requerimento da microempresa, à vista de prova hábil, pelo Procurador-Regional da Fazenda Nacional ou Delegado da Receita Federal da Jurisdição, conforme se trate de débito inscrito, ou não, como Dívida Ativa da União.
2º - Se os débitos cancelados na forma deste artigo estiverem sendo objeto de execução fiscal, a Procuradoria da Fazenda Nacional competente comunicará o fato ao Juiz da execução, que arquivará o feito, mediante despacho, ciente o representante da União."
A Lei nº 7.256, de 1984, teve vários artigos revogados pela Lei nº 9.317, de 1996, que criou o Simples, inclusive o art 11 mencionado acima.
Do exposto, o presente PN não é mais aplicável.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.