Parecer Normativo
CST
nº 61, de 11 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 19/06/1970, seção 1, página 0)
Escrituração do papel linha d'água importado com imunidade tributária-Registro por peso líquido (art. 7º, do Decreto nº 66 125, de 28 de janeiro de 1 970).
03 -IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.06 -ISENÇÕES E REDUÇÕES
03.06.19 -PAPEL DE IMPRENSA
O papel de linha d'água importado com imunidade tributária está sujeito a controle fiscal e, por isso mesmo deve ser escriturado em livro especial.
2. E, nos termos doart. 7º, do Decreto nº 66 125, de 28 de janeiro de 1 970, a escrituração indicará o peso líquido do papel. Logo, não é computado nesse peso o da bobina ou de seu calço interno.
2. O Decreto 66.125, de 1970, foi revogado pelo Decreto nº 91.030, de 1985, e este pelo Decreto nº 4.543, de 2002 - RA/2002, que regulamenta a matéria nos seus arts. 147 a 150.
3. A IN SRF nº 71, de 2001, dispõe sobre registro especial para estabelecimentos que realizem operações com papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, e institui a Declaração Especial de Informações Relativas ao Controle de Papel Imune (DIF-Papel Imune). Esta IN foi alterada pelas IN 101, de 2001 e 134, de 2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.