Parecer Normativo
CST
nº 40, de 01 de junho de 1970
(Publicado(a) no DOU de 08/06/1970, seção 1, página 0)
Desembaraço aduaneiro de bagagem de cientistas e técnicos, nos termos do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1969.
0 3 IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
03.04 - BAGAGEM
03.O 4.03 - ISENÇÕES
Várias dúvidas têm sido suscitadas a respeito da aplicação do Decreto-lei nº 416, de 10 de janeiro de 1 969, em virtude de interpretações, muitas vezes divergentes, emanadas dos diversos órgãos da administração que atuam no caso.
2. Para que se afaste toda e qualquer controvérsia, tornando límpidas as questões que envolvem a aplicação do aludido Decreto-lei nº 416/69, necessário se torna, tão somente, que se atente para:
II -que possa trazer contribuição efetiva ao desenvolvimento do País; III - que se comprometa a exercer a profissão no Brasil durante o prazo mínimo de 5 (cinco) anos, contado da data da assinatura do compromisso formal.
I - É da competência exclusiva do Ministério das Relações Exteriores verificar e declarar se o interessado é domiciliado no exterior, aplicando para tal fim critério idêntico ao utilizado nos demais casos de mudança de domicílio para o Brasil, deixando de visar a lista de bens a serem trazidos com isenção, quando o interessado somente residir temporariamente no exterior;
I - Ao conselho Nacional de Pesquisas compete ajuizar a contribuição efetiva que os cientistas e, técnicos possam trazer ao desenvolvimento do País, e bem como tomar por termo o compromisso formal do exercício da profissão nas condições determinadas na lei;
II - O reconhecimento da isenção, concedida por lei é atribuição exclusiva da autoridade fiscal, a quem incumbe, ainda, a interpretação e aplicação da lei tributária.
5. Assim sendo, nada obsta que seja desembaraçada a bagagem de cientistas e técnicos com o benefício fiscal concedido pelo citado Decreto-lei nº 416/69, desde que preenchidos os requisitos legais, bastando para- tal que:
a) a relação dos bens a serem desembaraçados tenha sido visada pela autoridade consular brasileira do local de origem do interessado;
b) o Conselho Nacional de Pesquisas considere de interesse para o desenvolvimento do País o retorno do cientista ou técnico brasileiro;
c) o interessado haja assinado termo de compromisso formal, perante o Conselho Nacional de Pesquisas, de exercer sua profissão no Brasil pelo prazo mínimo de cinco anos, contados da data da assinatura do aludido termo.
6. Desse modo, desde que sejam apresentados a relação de bens visada pela autoridade consular brasileira, o ofício do Conselho Nacional de Pesquisas que ateste o deferimento do pedido do interessado e a cópia do termo de compromisso formal assinado perante aquele douto Conselho, a repartição da Secretaria da Receita Federal estará apta a proceder ao desembaraço nas condições a que alude o item anterior.
Adote-se como norma o entendimento esposado no parecer que aprovo. Encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F. para se conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
2. Atualmente o tratamento tributário aplicável à importação de bens como bagagem está previsto na Norma de Aplicação relativa ao Regime de Bagagem no Mercosul, aprovada pela Decisão CMC nº 18, de 1994, internalizada pelo Decreto nº 1.765, de 1995, e regulamentado nos arts. 153 a 166 do Decreto nº 4.543, de 26/12/2002 - RA/2002.
3. O tratamento tributário especificamente sobre bagagem de cientistas, engenheiros e técnicos brasileiros ou estrangeiros, radicados no exterior, está previsto no art. 13 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 1.123, de 03/09/1970, regulamentado no art. 161 do RA/2002.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.