Parecer Normativo CST nº 19, de 27 de fevereiro de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. SUSPENSÃO.
Remessa de produto (arame) a estabelecimento de terceiro para beneficiamento (trefilação, recozimento ou galvanização), voltando ao estabelecimento de origem.
Saída e retorno com suspensão do imposto (incisos I e II do art. 8º do RIPI).
Obrigatoriedade de emissão de nota fiscal série B-1 ou C-1, conforme o caso, com a declaração contida no inciso III do art. 89, e do registro de que trata o livro modelo 28.

1. Arame remetido a estabelecimento de terceiro, para beneficiamento (trefilação, recozimento ou galvanização) e que volta ao estabelecimento de origem, poderá sair e voltar, após o beneficiamento, com suspensão do imposto, obedecido o que dispõem os incisos I e II do art. 8º do RIPI.
2. O produto deverá transitar acompanhado de nota fiscal série B-1 ou C-1, conforme o caso, com a declaração contida no inciso III do art. 89, além do registro de que trata o livro modelo 28.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 citados no Parecer com os do /02 RIPI em vigor:
RIPI/67               RIPI/02
art. 8º, I            art. 42, VI
art. 8º, II           art. 42, VII 
art. 89, III          art. 341, III
3. As séries B e C de notas fiscais citadas no Parecer eram de uso obrigatório, de acordo com o art.94 do RIPI/67, em vigor à época, e aplicadas nas seguintes hipóteses:
Série B - para saída de produto em que não coubesse o lançamento do imposto. Série C - para saída de produto, com ou sem lançamento do imposto, de uma para outra unidade da Federação.
4. Atualmente, não há mais a obrigatoriedade de se utilizar séries distintas de notas fiscais para identificar as saídas de produtos com ou sem lançamento do imposto ou entre unidades da Federação. Hoje, as séries distintas são exigidas para as hipóteses do art.331 do RIPI/02.
5. O livro modelo 28 citado no Parecer era escriturado para o registro de produtos recebidos e saídos com suspensão do imposto, de acordo com o art.116, inciso XVI, do RIPI/67 em vigor à época. Esse modelo está superado. Atualmente, as entradas de produtos, a qualquer título, são escrituradas no livro Registro de Entradas, modelo 1 (art.378 do RIPI/02) e as saídas de produtos, a qualquer título, são registradas no livro Registro de Saídas, modelo 2 (art.381 do RIPI/02).
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.