Parecer Normativo
CST
nº 18, de 02 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI.
ESTABELECIMENTO EQUIPARADO A INDUSTRIAL. COMERCIANTES DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS POR TERCEIROS.
Comerciantes varejistas, com atividade acessória de moagem de café torrado.
Deve tão somente observar o preço de venda a varejo constante da nota fiscal que acompanha o produto (artigo 8º do Decreto-lei nº 400, de 30/12/68).
Antes da vigência desse dispositivo devia pagar o imposto sobre o seu preço de venda, obedecido o disposto no art. 83, § 1º, do RIPI.
1. Comerciante varejista com atividade acessória de moagem de café torrado: não mais está sujeito ao cumprimento das obrigações principais e acessórias relativas ao IPI, limitando-se a observar o preço de venda a varejo constante da nota fiscal que acompanhar o produto, "ex vi" do disposto no art. 8º do DL nº 400, de 30/12/68. 2. Anteriormente à vigência desse dispositivo, estava obrigado ao pagamento do tributo, calculado sobre o seu preço de venda, podendo, contudo, emitir uma única nota fiscal para as vendas realizadas em cada dia (RIPI, art. 83, § 1º).
RIPI/67 RIPI/02 art. 83, § 1º
3. Com a edição do DL nº 400/68, art.8º, nos RIPI' s posteriores ao de 1967, a moagem de café torrado, realizada por comerciante varejista como atividade acessória, foi excluída do conceito de industrialização. Atualmente, tal disposição encontra-se no art.5º, inciso VII, do RIPI/02.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.