Parecer Normativo CST nº 17, de 02 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. INDUSTRIALIZAÇÃO.

(Revogado(a) pelo(a) Parecer Normativo Cosit nº 19, de 06 de setembro de 2013)
BENEFICIAMENTO
Adicionamento de mínima quantidade de "dope" ao asfalto, efetuado para aproveitar a agitação da viagem - sem alterar as características do asfalto: não se caracteriza como beneficiamento.
Empresa distribuidora de asfalto que adiciona no tanque transporte de asfalto uma mínima quantidade de "dope"; que esse produto pode ser remetido separadamente, mas que a prévia adição é feita para aproveitar a agitação da viagem, a fim de misturar os produtos antes de sua aplicação no destino; que a Associação Brasileira de Normas Técnicas, em ensaios de Laboratórios, feitos antes e depois da adição, considera inalteradas as características do asfalto.
A referida operação não se acha abrangida no conceito de beneficiamento, por não se identificar com qualquer das hipóteses ali consignadas, especialmente tendo em conta a manutenção das características do asfalto, antes e depois da mistura. Também não se enquadra em quaisquer outras das operações indicadas no § 2º do art. 1º do RIPI.
Comentários em 30/03/2006
1. Teor do Parecer continua válido.
2. Correlação dos artigos do RIPI/67 abordados no Parecer com os do RIPI/02 em vigor: RIPI67
RIPI67                          RIPI/02
            art.1º, § 2º                    art. 4º
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.