Parecer Normativo
CST
nº 9, de 01 de julho de 1983
(Publicado(a) no DOU de 11/07/1983, seção 1, página 12159)
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Imposto sobre a Renda e Proventos
M.N.T.P.F. : 1.24.20.40 - CÉDULA H - Rendimentos de Capital e Trabalho não Compreendidos nas Cédulas Anteriores
O laudêmio pecebido por pessoa física constitui rendimento classificável na cédula H.
Pretende-se saber se o laudêmio recebido por pessoa física, na qualidade de senhorio direto que não tenha exercitado seu direito de preferência, constitui rendimento tributável pelo imposto sobre a renda.
2. O direito ao laudêmio é previsto pelo art. 686 do Código Civil, que dispõe:
"Art. 686. Sempre que se realizar a transferência do domínio útil, por venda ou dação em pagamento, o senhorio direto, que não usar da opção, terá direito de receber do alienante o laudêmio, que será de dois e meio por cento sobre o preço da alienação, se outro não se tiver fixado no titulo de aforamento."
3. A legislação do imposto sobre a renda, consolidada no regulamento (RIR/80) aprovado pelo Decreto nº 85.450, de 04.12.80, em art. 23, prevê que, para fins de declaração, os rendimentos da pessoa física serão classificados em oito cédulas denominadas pelas primeiras letras do alfabeto.O art. 39 desse regulamento prevê, especificamente, que na cédula H serão classificados a renda e os proventos de qualquer natureza não compreendidos nas cédulas anteriores.
4. O direito ao laudêmio, nos termos da lei civil, pressupõe a titularidade do domínio direto de imóvel aforado, o não exercício do direito de preferência e a efetiva venda ou dação em pagamento do domínio útil, pelo enfiteuta, a um terceiro.
5. Não se trata, no caso, como é evidente, de rendimento proveniente de cessão de direitos quaisquer ou de transferência de direito real sobre imóvel e sim de modalidade de rendimento não enumerada expressamente nas cédulas A a G. Resta, portanto, classificá-la na cédula H da respectiva declaração de rendimentos, "ex-vi" do disposto no caput do art. 39 do RIR/80.
À consideração superior.
CST, em 30 de junho de 1983.
Carlos E. Gulyas F.T.F.
De acordo.
Publique-se e, a seguir, encaminhem-se cópias às SS.RR.R.F para conhecimento e ciência aos demais órgãos subordinados.
Jimir S. Doniak
Coordenador do Sistema de Tributação
Coordenador do Sistema de Tributação
*Este texto não substitui o publicado
oficialmente.