Parecer Normativo CST nº 9, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. CRÉDITO.
É lícito o aproveitamento do saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65, existente em 31.12.66.

1. O adicional sobre o antigo imposto de Consumo (atual Imposto sobre Produtos Industrializados), criado pela Lei nº 4.863/65 e com vigência no exercício de 1966, seguiu o mesmo regime do citado imposto, inclusive para efeitos de crédito; apenas, por questão de controle contábil, foi mandado escriturar separadamente.
2. A sua extinção não implicou na eliminação do saldo credor, daqueles que porventura o tinham. Assim sendo, assiste direito ao aproveitamento do crédito, por via de dedução, enquanto ele perdurar.
Comentários em 01/11/2005:
1. Teor do parecer superado.
2. O saldo credor do adicional criado pela Lei nº 4.863/65 abordado no Parecer não é mais passível de aproveitamento em face do tempo decorrido.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.