Parecer Normativo
CST
nº 6, de 18 de fevereiro de 1986
(Publicado(a) no DOU de 20/02/1986, seção 1, página 0)
A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, equipara-se à pessoa jurídica para os efeitos da legislação do imposto de renda, quando se tratar de empreendimento realizado a partir de 1º.01.75.
Dúvidas são suscitadas quanto à equiparação de pessoa física à pessoa jurídica pela promoção de loteamento rural, procurando-se justificar o entendimento de que o tratamento tributário previsto na legislação do imposto de renda somente tem aplicação, no caso sob exame, quando a pessoa física promover loteamento de terrenos urbanos.
2. O estudo do assunto e deslinde do problema colocado requer sejam analisadas as expressões "loteamento" e "desmembramento", relativamente a terrenos urbanos e rurais.
§ 1º Considera-se loteamento urbano a subdivisão de área em lotes destinados à edificação de qualquer natureza que não se enquadre no disposto no § 2º deste artigo.
§ 2º Considera-se desmembramento a subdivisão de área urbana em lotes para edificação na qual seja aproveitado o sistema viário oficial da cidade ou vila sem que se abram novas vias ou logradouros públicos e sem que se prolonguem ou se modifiquem os existentes."
Por sua vez, o § 3º do artigo 1º do citado Decreto-lei considera como zona urbana "a da edificação contínua das povoações, as partes adjacentes e as áreas que, a critério dos Municípios, possivelmente, venham a ser ocupadas por edificações contínuas dentro dos seguintes 10 (dez) anos".
A Lei 6.766, de 19 de dezembro de 1979, dispondo sobre o parcelamento do solo urbano, definiu as expressões "loteamento" e desmembramento" (art. 2º, §§ 1º e 2º), em nada modificando a definição dada pelo Decreto-lei nº 271/67.
2.2 - Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937, dispondo sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamentos em prestação, utiliza a expressão loteamento tanto para imóveis urbanos como para imóveis rurais. O mesmo ocorre com o Decreto nº 3.079, de 15 de setembro de 1938 (veja-se o art. 19, inciso 19, alínea "c").
O Decreto nº 59.428, de 27 de outubro de 1966, também utiliza a expressão loteamento para terrenos rurais. Estabelece o artigo 13, do aludido decreto, "in verbis":
a) os loteamentos rurais destinados à urbanização, industrialização e formação de sítios de recreio;
b) os loteamentos rurais destinados à utilização econômica da terra através da exploração agrícola, pecuária, extrativa ou agroindustrial.
c) as áreas resultantes do desmembramento de imóveis rurais, cuja transferência a terceiros será financiada pelo IBRA na forma deste Regulamento;" (os grifos não são do original)
O Código Florestal (Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965) também utiliza a expressão loteamento para propriedades rurais, v.g., artigo 17, do aludido código.
Assim, entendemos que, guardadas as finalidades a que se destinem os imóveis (urbanos ou rurais), as definições de desmembramento e loteamento estabelecidas no Decreto-lei nº 271/67 e na Lei nº 271/67 e na Lei nº 6.766/79 são aplicáveis a imóveis urbanos e a imóveis rurais. Outro não foi o entendimento do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) que, dispondo sobre o parcelamento de imóveis rurais, através da Instrução INCRA nº 17-b, de 09 de dezembro de 1980, estabeleceu (D.O.U. 22.12.80):
1.2 - Considera-se loteamento a divisão de gleba em lotes, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
1.3 - Considera-se desmembramento a divisão de gleba em lotes, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
2.1 - O parcelamento, para fins urbanos, de imóvel rural localizado em zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal, rege-se pelas disposições da Lei nº 6.766, de 19.12.79, e das legislações estaduais e municipais pertinentes". (os grifos são nossos).
3. O Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, dispondo sobre o tratamento tributário aplicável a empresa individual nas atividades imobiliárias, estabeleceu em seus artigos 1º e 3º, inciso III:
"Art. 1º Serão equiparadas às pessoas jurídicas, para os efeitos de cobrança do imposto de renda, as pessoas físicas que, como empresas individuais, praticarem operações imobiliárias, nos termos deste Decreto-lei."
III - promoverem a incorporação de prédios em condomínios ou loteamento de terrenos." (o grifo é nosso)
4. Por sua vez, o Decreto-lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, que, em seu art. 10, inc. I, manteve a mesma redação para o art. 3º, inc. III, do Decreto-lei nº 1.381/74 (normas que foram consolidadas no art. 98 do regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450/80), estabeleceu em seus artigos 11 e 16:
"Art. 11. A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural em mais de 10 (dez) lotes, ou a alienação de mais de (dez) quinhões ou frações ideais desse imóvel serão equiparadas a loteamento para os efeitos do disposto no inciso III do art. 3º do Decreto-lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974.
2º O disposto neste artigo não se aplica aos casos em que a subdivisão se efetive por força de partilha amigável ou judicial em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio".
"Art. 16 As disposições referentes à equiparação da pessoa física à pessoa jurídica introduzidas por este Decreto-lei somente se aplicarão às alienações de imóveis havidos após 30 de junho de 1977".
5. Pela simples leitura dos dispositivos legais acima transcritos, depreende-se que a legislação tributária não fez qualquer distinção, para efeito de equiparação de pessoa física à pessoa jurídica, entre loteamento urbano e rural. Aliás, para os imóveis havidos após 30 de junho de 1977, o simples desmembramento ou subdivisão de imóvel rural em mais de dez lotes equipara-se a loteamento (e, portanto, equipara a pessoa física à pessoa jurídica).
6. Por outro lado, o regulamento aprovado pelo Decreto nº 85.450/80, estabelece em seu artigo 115, inciso I:
"Art. 115. Nos termos do inciso III do artigo 98, serão equiparadas às pessoas jurídicas, em relação às incorporações imobiliárias ou loteamentos com ou sem construção, cuja documentação seja arquivada no Registro Imobiliário a partir de 19 de janeiro de 1975 (Decreto-lei nº 1.381/74, art. 6º):
I - As pessoas físicas que, nos termos dos artigos 29, 30 e 68 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964. do Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937. do Decreto-lei nº 271, de 28 de fevereiro de 1967, ou da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, assumirem a iniciativa e a responsabilidade de incorporação ou loteamento; "(os grifos não são do original)
7. O Decreto-lei nº 58, de 10 de dezembro de 1937. por sua vez, dispõe sobre loteamentos urbanos e rurais (os primeiros, posteriormente, vieram a ser regulados pela Lei nº 6.766/79), como se pode verificar pela leitura do referido diploma legal, como, por exemplo, do último considerando e do artigo 1º, "in verbis":
"Considerando ainda que a loteação e venda de terrenos urbanos e rurais se opera freqüentemente sem que aos compradores seja possível a verificação dos títulos de propriedade dos vendedores, decreta:
Art. 1º Os proprietários ou co-proprietários de terras rurais ou terrenos urbanos, que pretendam vendê-los, divididos em lotes e por oferta pública, mediante pagamento do preço a prazo em prestações sucessivas e periódicas, são obrigados, antes de anunciar a venda, a depositar no cartório de Registro de Imóveis da circunscrição respectiva:..."
8. Assim, a promoção de loteamento de terrenos, urbanos ou rurais, equipara a pessoa física à pessoa jurídica, para fins da legislação do imposto de renda, consoante os dispositivos legais mencionados.
a) a partir de 1º de janeiro de 1975. data em que entrou em vigor o Decreto-lei nº 1.381/74, o loteamento de terrenos, quer urbanos, quer rurais, equipara a pessoa física à pessoa jurídica;
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.