Parecer Normativo CST nº 5, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)  

IPI. FATO GERADOR.
Colocação de tapetes ou "forração" pelo próprio estabelecimento produtor, que emprega materiais adquiridos de terceiros (pregos, chapas, feltros, filetes e outros). Dá-se o fato gerador do imposto na saída do produto do estabelecimento industrial. A colocação (mão-de-obra) e a revenda de materiais e acessórios não integram o processo de fabricação, não caracterizando, portanto, industrialização.

1. Fabricante de tapetes, "forração" ou alcatifa, que eventualmente faz a colocação no domicílio do cliente, está obrigado ao pagamento do IPI somente quando da saída do estabelecimento produtor, ocasião em que ocorre o fato gerador do tributo.
2. A simples colocação do tapete (mão-de-obra), sem qualquer beneficiamento no local, não caracteriza industrialização, pois não integra o processo de fabricação; tampouco a revenda de acessórios e materiais necessários àquele mister (pregos, chapas, feltros, filetes etc.) sujeita o industrial ao pagamento do imposto.
3. Deverá, entretanto, ser emitida nota fiscal série B-1 ou C-1, para acompanhar aqueles materiais e acessórios.
4. A saída da mercadoria (tapetes etc.) do estabelecimento industrial obriga a emissão da nota fiscal série A-1 ou C-1 conforme o caso, relativa à venda de produtos tributados.
Comentários em 25/11/2005:
1. Teor do Parecer continua válido.
2. As séries A, B e C de Notas Fiscais citadas no Parecer eram de uso obrigatório, de acordo com o art.94 do RIPI/67, em vigor à época, e aplicadas nas seguintes hipóteses:
Série A - para saída de produtos em que coubesse o lançamento do imposto.
Série B - para saída de produto em que não coubesse o lançamento do imposto.
Série C - para saída de produto, com ou sem lançamento do imposto, de uma para outra unidade da Federação.
3. Atualmente, não há mais a obrigatoriedade de utilizar séries distintas de notas fiscais para identificar as saídas de produtos com ou sem lançamento do imposto ou entre unidades da Federação. Hoje, as séries distintas são exigidas para as hipóteses do art.331 do RIPI/02.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.