Parecer Normativo
CST
nº 5, de 25 de maio de 1970
(Publicado(a) no DOU de 10/07/1970, seção 1, página 0)
IPI. FATO GERADOR.
Colocação de tapetes ou "forração" pelo próprio estabelecimento produtor, que emprega materiais adquiridos de terceiros (pregos, chapas, feltros, filetes e outros). Dá-se o fato gerador do imposto na saída do produto do estabelecimento industrial. A colocação (mão-de-obra) e a revenda de materiais e acessórios não integram o processo de fabricação, não caracterizando, portanto, industrialização.
1. Fabricante de tapetes, "forração" ou alcatifa, que eventualmente faz a colocação no domicílio do cliente, está obrigado ao pagamento do IPI somente quando da saída do estabelecimento produtor, ocasião em que ocorre o fato gerador do tributo.
2. A simples colocação do tapete (mão-de-obra), sem qualquer beneficiamento no local, não caracteriza industrialização, pois não integra o processo de fabricação; tampouco a revenda de acessórios e materiais necessários àquele mister (pregos, chapas, feltros, filetes etc.) sujeita o industrial ao pagamento do imposto.
3. Deverá, entretanto, ser emitida nota fiscal série B-1 ou C-1, para acompanhar aqueles materiais e acessórios.
4. A saída da mercadoria (tapetes etc.) do estabelecimento industrial obriga a emissão da nota fiscal série A-1 ou C-1 conforme o caso, relativa à venda de produtos tributados.
2. As séries A, B e C de Notas Fiscais citadas no Parecer eram de uso obrigatório, de acordo com o art.94 do RIPI/67, em vigor à época, e aplicadas nas seguintes hipóteses:
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.