Parecer Normativo
CST
nº 1, de 04 de fevereiro de 1985
(Publicado(a) no DOU de 06/02/1985, seção 1, página 0)
A receita correspondente à "Nota Promissória Rural" será apropriada ao resultado do ano-base em que efetivamente o vendedor vier a receber o pagamento garantido pelo título.
Formulam-se consultas a propósito da definição do período-base em que, em face da legislação do imposto de renda, deve ser apropriada ao resultado da atividade agropastoril a receita decorrente de venda, a prazo, de animais e outros produtos rurais, cujo pagamento seja prometido para período posterior ao em que a venda é contratada.
2. A questão proposta evoca a norma regulamentar inscrita no parágrafo 1º do artigo 87 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR/80), que de modo geral para as pessoas físicas estatui:
Na determinação da base serão computados todos os rendimentos que, no ano considerado, estiverem juridicamente à disposição do beneficiado, inclusive os originados em época anterior..."
2.1. Esse dispositivo enuncia claramente a adoção, em princípio, do regime financeiro ou de caixa como capaz de caracterizar os rendimentos da pessoa física que sejam tributáveis em determinado exercício.
2.2. Essa regra genérica aplica-se às receitas declaráveis através da cédula G, conforme orientação já firmada no Parecer Normativo CST 85/77 não só para os rendimentos derivados da atividade agrícola (subitem 2.1) como também para os das demais atividades mencionadas no artigo 1º do Decreto-lei nº 902/69 (item 6).
2.3. Dessa forma, não há porque subtrair a aplicação do regime de caixa às receitas incluíveis na cédula G decorrentes de venda a prazo. Tais receitas, pois, são apropriáveis ao resultado do período-base em que elas sejam efetivamente recebidas pelo vendedor ou postas à disposição dele.
3. Questão correlata, que demanda análise, é a da comprovação da modalidade por que se tenha realizado o negócio jurídico.
3.1. A falta de comprovação idônea de que se trata de negócio a termo, será ele tido como à vista e, conseqüentemente, torna-se legítima a obrigatoriedade de apropriar-se ao resultado do ano entro em curso a receita correspondente. Assim ocorre, por exemplo, nos casos em que o único elemento indicativo do prazo do negócio seja a existência de "Nota Promissória", ainda que haja coincidência de valor, data de emissão, emitente e beneficiário. Ela, muito embora represente promessa de pagamento, é título de crédito formal que existe em si e por si, independentemente da operação que lhe tenha dado origem.
Destarte, "Nota Promissória" é documento inepto à comprovação do caráter creditício da operação de compra e venda.
3.2. Diversamente, porém, ocorre com a "Nota Promissória Rural", disciplinada nos artigos 42 e 43 do Decreto-lei nº 167. de 14.02.67. Eis que, tratando-se de promessa de pagamento, está vinculada à operação de venda que lhe deu origem, tanto que os produtos objeto da venda são nela indicados (art. 43, VI DL 167/67). Assim, quando estiver corretamente preenchida e não apresentar contradição com a correspondente "nota fiscal de produtor rural", a "Nota Promissória Rural" comprova o caráter creditício da operação e, por aplicação de regime financeiro, a receita será apropriada ao resultado do período-base em que efetivamente o vendedor vier a receber o pagamento prometido, o qual poderá ocorrer no desconto antecipado, no vencimento ou posteriormente como nas hipóteses de atraso de pagamento ou até de cobrança judicial.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.