Parecer Normativo
CST
nº 1, de 04 de março de 1970
(Publicado(a) no DOU de 20/03/1970, seção 1, página 0)
EMENTA - IPI. ISENÇÕES. PRODUTOS IMPORTADOS.
Vigência da isenção prevista na Lei nº 5.166/66 - empresas de aerofotogrametria - em face da legislação posterior.
1. Surgem dúvidas quanto à vigência do art. 1º da Lei nº 5.166, de 21 de outubro de 1966, na parte relativa à isenção do IPI, tendo em vista a superveniência da Lei nº 5.448, de 4 de junho de 1968, que teria regulado de maneira diversa a matéria disposta naquele diploma legal.
"Art. 1º - São isentos do imposto de consumo, dos direitos de importação e das taxas aduaneiras, exceto a previdência social, a maquinaria e o material técnico, sem similares de produção nacional, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos, que sejam importados pela VASP Aerofotogrametria S.A. bem como todas as empresas de capital exclusivamente nacionais que operem no mesmo ramo industrial" .
"Art. 1º - Acrescente-se ao art. 15 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, que dispõe sobre o imposto de importação, reorganiza os serviços aduaneiros e dá outras providências, o seguinte inciso:
XII - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por empresas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria".
"A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior"
5. Preliminarmente, o D.L. nº 37, de 1966, dispõe sobre o imposto de importação. O acréscimo determinado pelo art. 1º da Lei nº 5.448, citada, no art. 15 do DL 37, refere-se, exclusivamente ao imposto de importação. No que toca a esse imposto, sem dúvida, a matéria passou a ser regulada por essa última lei, embora reiterando o disposto na lei anterior.
6. Todavia, sobre o imposto de consumo, atual IPI, cuja isenção também era declarada na referida lei nº 5.166, nada dispõe a lei posterior (5.448), não havendo, pois, no particular, qualquer incompatibilidade com a lei anterior.
7. Assim: a) não houve revogação expressa da lei anterior; b) não há incompatibilidade; c) não foi novamente regulada a matéria. Continua, pois, em vigor a Lei nº 5.166, de 1966, na parte relativa à isenção do IPI.
8. Esclareça-se, ainda, sobre o assunto, que o disposto na parte final do art. 18 do D.L. nº 400, de 30.12.68 (revogação das isenções subjetivas do IPI) em nada altera o entendimento aqui exposado, "ex vi" do disposto no art. 14 do DL nº 499, de 05/03/60, que, ao declarar "não compreendidas na revogação mencionada no art. 18 do D.L. nº 400/68, as importações e exportações beneficiadas por isenção ou redução na forma da legislação específica", restabeleceu a isenção do IPI prevista na citada Lei nº 5.166/66.
2. Com a revogação das isenções e reduções do II e do IPI ao longo dos anos, mais recentemente pelo art. 3º da Lei nº 8.032, de 1990, e não tendo sido restabelecida expressamente as isenções do II e do IPI para bens destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais, o Parecer Normativo CST nº 01/1970, por ter perdido o seu objeto, ficou superado.
3.1 a Lei nº 8.032, de 1990, em seu art. 1º, ter revogado todas as isenções e reduções do II e do IPI, de caráter geral ou especial, que beneficiavam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos art. 2º a 6º da mesma Lei;
3.2 em relação ao IPI, o art. 3º da Lei nº 8.032, de 1990, ter disposto expressamente que ficava assegurada a isenção ou redução do IPI, conforme o caso, nas hipóteses previstas no art. 2º da mesma Lei, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para benefício análogo ao Imposto de Importação;
3.3 art. 2º da Lei nº 8.032, de 1990 (incorporado no art. 135 do atual RA/2002) não ter reproduzido o texto original do art. 149 do RA/1985, que tratava da isenção do II para bens destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais.
O art. 15 do Regulamento Aduaneiro (DL 37/1966) teve acrescentado o inciso XII, por força da Lei nº 5.448, de 1968, nos seguintes termos:
"Art. 15. É concedida isenção do imposto de importação nos termos, limites e condições estabelecidos no regulamento:
XII - Às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados à indústria de mapas e levantamentos aerofotogramétricos importados por empresas de capital exclusivamente nacional, que exploram serviços de aerofotogrametria."
O inciso XII acima transcrito foi regulamentado pelo Decreto nº 76.063, de 31 de julho de 1975, entrando em vigor em 1º de agosto de 1975, data da publicação no DOU.
Em 07 de dezembro de 1979, o Decreto-lei nº 1.726 dispôs sobre as reduções e isenções do II e do IPI na importação de máquinas, equipamentos, instrumentos, embarcações, aviões e outros, adotando como técnica legislativa a supressão de todos benefícios existentes a partir da publicação do DL (art. 1º) e mantendo apenas aqueles expressamente elencados no mesmo ato legal. Constam do art. 2º, inciso IV, "p", abaixo transcrito, os bens destinados às operações de aerolevantamento:
"Art. 1º - As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou específico, que beneficiem a importação de máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, veículos, aviões, navios, barcos, embarcações e similares, bem como as partes, peças e componentes desses bens, ficam suprimidos a partir da data da publicação deste Decreto-lei.
Art. 2º - As isenções ou reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, a que se refere o art. 1º ficam limitadas exclusivamente, de conformidade com a legislação respectiva :
p) - aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previsto na legislação específica sobre aerolevantamento;
b) quanto à isenção pertinente aos bens utilizados nas operações de aerolevantamento, o texto do art. 2º, inciso IV, alínea "a", do DL nº 1.726/79 foi alterado em relação ao constante do inciso XII do art. 15 do RA (DL 37/66), anteriormente transcrito, passando a vigorar a isenção com a nova redação a partir da data de publicação do DL (07.12.1979) nos termos do art. 2º, IV, "p";
c) com a edição do DL nº 1.726/79, a isenção prevista na Lei nº 5.166/66 com a alteração do art. 1º da Lei nº 5.448/68 na parte relativa ao II e ao IPI foi revogada pelo art. 1º do DL nº 1.726/79;
d) é possível se concluir no sentido de que com a edição do DL nº 1.726/79, o PN CST nº 01/1970 fica superado, em face da alteração do texto da isenção e também porque o DL trata tanto do II quanto do IPI.
Art. 149 - Será concedida isenção do imposto nos termos, limites e condições estabelecidos no presente Capítulo:
IX - às aeronaves, equipamentos e material técnico, destinados a operações de aerolevantamento e importados por empresas de capital exclusivamente nacional que explorem atividades pertinentes, conforme previsto na legislação específica sobre aerolevantamento (DL 37/66, art. 15, XII; DL 1.639/78, art. 1º e DL 1.726/79, art.2º, IV, "p")."
Note-se que o Decreto nº 76.063, de 1975, referido no item 2 acima, foi expressamente revogado pelo art. 2º do Decreto nº 91.030, de 1985, que aprovou o Regulamento Aduaneiro- RA/85 (DOU de 11.03.1985).
Em 19 de maio de 1988, o Decreto-lei nº 2.434 revogou expressamente o DL nº 1.726, de 1979, e deu novo tratamento às isenções e reduções do II e do IPI, revogando as até então existentes (art. 10) e ressalvando apenas alguns casos, como se observa a seguir:
"Art. 1º - As isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados incidentes sobre bens de procedência estrangeira somente poderão ser concedidas:
l) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.
§ 1º As isenções e reduções referidas neste artigo serão concedias com observância do disposto na legislação respectiva
§ 2º Os impostos de Importação e sobre Produtos Industrializados não serão cobrados sobre as importações."
Em 3 de outubro de 1988, o art. 4º do DL 2.479/88 (DOU de 04.10.88) estabeleceu que às empresas habilitadas, na forma da legislação específica, ao exercício das atividades de aerolevantamento ou levantamento aeroespacial, seria concedida a redução de 80% do II e do IPI incidentes sobre as máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, sem similar nacional, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamento aeroespacial.
O DL 2.479/88, por enquadrar-se na hipótese do artigo 2º, § 2º, do ADT da Constituição Federal de 1988, isto é, os decretos-leis editados entre 3 de setembro de 1988 e 5 de outubro de 1988 (data de promulgação da CF) seriam convertidos em medidas provisórias, foi transformado em MP, que não foi convertida em lei.
A Lei nº 8.032, de 12 de abril de 1990, revogou todas as isenções e reduções do II e do IPI, ressalvando apenas algumas hipóteses, que são as previstas nos seus artigos 2º a 6º, nos seguintes termos:
"Art.1º - Ficam revogadas as isenções e reduções do Imposto de Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados, de caráter geral ou especial, que beneficiam bens de procedência estrangeira, ressalvadas as hipóteses previstas nos art. 2º a 6º desta lei.
j) partes, peças e componentes destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações.
O Parecer CST/DET nº 1199, de 19 de dezembro de 1999, analisou o assunto comentado anteriormente no item 4.6 retro e concluiu que "a isenção ou redução do IPI ou II previstas no Decreto-lei nº 2.479/88 vigoraram somente no dia 05.10.88. As medidas provisórias que trataram do assunto, a partir de 05.10.88, foram rejeitadas pelo Congresso Nacional."
O atual Regulamento Aduaneiro - Decreto nº 4.543, de 26 de dezembro de 2002, em seu art. 135, inciso II, "i", cuja matriz legal é o art. 2º, inciso II, alínea "j", da Lei nº 8.032, de 1990, combinado com o art. 1º, inciso IV, da Lei nº 8.402, de 1992, dispõe que:
i) partes, peças e componentes, destinados ao reparo, revisão e manutenção de aeronaves e embarcações."
O atual Regulamento do IPI - Decreto nº 4.544, de 26 de dezembro de 2002, por sua vez, em seu art. 51, inciso XXI, dispõe que:
XXI - os demais produtos de procedência estrangeira, nas hipóteses previstas pelo art.2º da Lei nº 8.032, de 1990, desde que satisfeitos os requisitos e condições exigidos para a concessão de benefício análogo relativo ao Imposto de Importação (Lei nº 8.032, de 1990, art. 3º, inciso I, e Lei nº 8.402, de 1992, art.1º, inciso IV)"
Em 27 de março de 2003, em Solução de Consulta SRRF/ 1ª RF nº 19, a 1ª Região Fiscal concluiu, quanto à isenção do II e à do IPI, que: "Com o advento da Lei nº 8.032, de 1990, restaram revogadas as isenções ou reduções do imposto de importação incidente sobre aeronaves, máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos e material técnico, destinados aos serviços de aerolevantamentos ou levantamentos aeroespaciais."
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.