Portaria SRF nº 4980, de 04 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 07/10/1994, seção , página 15206)  

Dispõe sobre processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 436, de 28 de março de 2002)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, com as alterações da Lei nº 8.748, de 9 de dezembro de 1993 e nos artigos 2º, 3º, 5º, e 6º, da Portaria nº 384, de 29 de julho de 1994, do Ministro da Fazenda, resolve:
Art. 1º Às Delegacias, Alfândegas e Inspetorias classe especial da Secretaria da Receita Federal, compete:
I - O preparo dos processos administrativos cuja apreciação seja de competência de órgãos da Secretaria da Receita Federal;
II - Dar ciência ao sujeito passivo, intimando-o, quando for o caso, das decisões proferidas: 1 - pelos Delegados da Receita Federal de Julgamento, inclusive das decisões que contenham recurso de ofício ou agravem a exigência inicial; 2 - pelos Conselhos de Contribuintes (art. 37, §2º, do Decreto nº 70.235/72); 3 - pela Câmara Superior de Recursos Fiscais; 4 - pelo Ministro da Fazenda (art. 41 do Decreto nº 70.235/72).
III - Providenciar a formação de processo apartado para a imediata cobrança da parcela de exigência tributária não recolhida e que não tenha sido expressamente impugnada ou recorrida pelo contribuinte;
IV - Lavrar Termo de Revelia, nos casos de falta ou apresentação de impugnação fora do prazo;
V - Expedir notificação de lançamento em cumprimento de decisão que agravar a exigência tributária inicial, à qual será anexada cópia da mencionada decisão;
VI - Realizar diligências e perícias determinadas pelos órgãos singulares e coletivos competentes para julgar os processos administrativos;
VII - Elaborar minuta de cálculo de exigência tributária alterada pelos acordãos dos Conselhos de Contribuintes e da Câmara Superior de Recursos Fiscais, para efeito de intimação ao contribuinte;
VIII - Apreciar as solicitações de retificações de lançamentos apresentadas, tempestivamente, pelos contribuintes em formulários (SRL e SRLS) aprovados pelos órgãos da Secretaria da Receita Federal, independentemente de ter sido esgotado o prazo para processamento eletrônico;
IX - Apreciar a manifestação por escrito apresentada pelo sujeito passivo, relativa a aviso de cobrança;
X - Apreciar os processos administrativos relativos a restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal;
XI - Apreciar a solicitação de retificação de declarações de imposto de renda e de imposto territorial rural;
XII - Apreciar o pedido de regime aduaneiro especial, inclusive os relativos a prorrogação de prazo;
XIII - Rever de ofício o lançamento, nos termos do art. 149 da Lei nº 5.172/66 (CTN).
Parágrafo único. Os órgãos locais da Secretaria da Receita Federal são também competentes para exercer as atribuições previstas nos incisos I a IV.
Art. 2º Às Delegacias da Receita Federal de Julgamento compete julgar os processos administrativos, nos quais tenha sido instaurado, tempestivamente, o contraditório, inclusive os referentes a manifestação de inconformidade do contribuinte quanto à decisão dos Delegados da Receita Federal relativa ao indeferimento de solicitação de retificação de declaração de imposto de renda, restituição, compensação, ressarcimento, imunidade, suspensão, isenção e redução de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal.
Art. 3º As decisões das Delegacias da Receita Federal de Julgamento deverão conter ementa, relatório resumido do processo, fundamentos legais, conclusão e ordem de intimação, devendo referir-se, expressamente, a todos os autos de infração e notificações de lançamento objeto do processo, bem como às razões de defesa suscitadas pelo impugnante contra todas as exigências.
Art. 4º Às Superintendências Regionais da Receita Federal compete julgar recurso contra indeferimento de pedido de regime aduaneiro especial, inclusive os relativos a prorrogação de prazo.
Art. 5º Os processos administrativos referentes a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal serão movimentados de acordo com o estabelecido pelo anexo constante desta Portaria.
Parágrafo único. Nas Delegacias e Inspetorias Classe Especial da Receita Federal os processos serão movimentados pela projeção do Sistema de Arrecadação e nas Delegacias da Receita Federal de Julgamento a movimentação será efetuada pelo Serviço de Controle e Avaliação - SECAV.
ANEXO I
I - PROCESSOS DE CONTENCIOSO FISCAL
A. Processos com impugnação de lançamento ou com reclamação de
decisão denegatória da DRF.
1 - Impugnação total do lançamento ou com reclamação da decisão
denegatória - A DRF/IRF/ALF movimenta o processo para a DRJ-SECAV.
2 - Impugnação parcial do lançamento:
     2.1 - O contribuinte efetua o pagamento do dêbito relativo à
parte não impugnada:
     2.1.1 - A DRF/IRF/ALF anexa cópia do DARF no processo e
movimenta-o para a DRJ-SECAV.
     2.2 - O contribuinte não efetua o pagamento do dêbito relativo
à parte não impugnada:
     2.2.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo
processo e transfere para este o dêbito sem pagamento, relativo à
parte não impugnada, para prosseguimento da cobrança;
     2.2.2 - No tocante ao processo da parte impugnada - A
DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV.
B. Processos com decisão de 1ª instância com agravamento da
exigência inicial
1 - Agravamento parcial do lançamento
2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo processo,
transfere para este o dêbito agravado e dá ciência da decisão de 1ª
instância ao sujeito passivo, comunicando-lhe o prazo para
pagamento do dêbito constante dos dois processos, bem como a
reabertura do prazo para impugnação da exigência agravada e o prazo
para interposição de recurso voluntário do dêbito mantido;
    3.1 - O contribuinte apresenta recurso voluntário referente à
parcela da exigência tributária mantida e impugnação relativa à
parcela agravada - A DRF/IRF/ALF  movimenta os dois processos para
a DRJ-SECAV;
    3.1.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo com o recurso
voluntário para o CC e julga o processo referente à exigência
agravada;
    3.2 - O contribuinte não efetua o recolhimento das exigências
tributárias e não apresenta recurso voluntário ou impugnação - A
DRF/IRF/ALF prossegue na cobrança do dêbito;
    3.3 - O contribuinte não efetua o recolhimento da exigência
tributária mantida e da agravada, entretanto, apresenta recurso
voluntário referente à parcela do dêbito mantida pela decisão de 1ª
instância, porêm não apresenta impugnação relativa à parcela da
exigência tributária agravada pela mencionada decisão - A
DRF/IRF/ALF prossegue na cobrança do processo referente à parcela
do dêbito agravada e encaminha o processo com o recurso voluntário
para a DRJ-SECAV;
    3.3.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo com o recurso
voluntário para o CC;
    3.4 - O contribuinte não efetua o recolhimento da exigência
tributária mantida e da agravada, entretanto, apresenta  impugnação
referente a parcela do dêbito agravada pela decisão de 1ª
instância, porêm não apresenta recurso relativo à parcela da
exigência tributária mantida pela mencionada decisão - A
DRF/IRF/ALF prossegue na cobrança do processo referente a parcela
do dêbito mantida e movimenta o processo com a impugnação para a
DRJ-SECAV;
C. Processos com decisão de 1ª instância - mantendo a exigência
total do lançamento.
1 - A DRJ-SECAV  movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão,
comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso
voluntário ou recolhimento começará a fluir a partir da intimação.
    2.1 - O contribuinte apresenta recurso voluntário total:
    2.1.1 - A DRF/IRF/ALF encaminha o processo para a DRJ-SECAV;
    2.1.2 - A DRJ-SECAV encaminha o processo ao CC, para apreciar o
recurso voluntário.
    2.2 - O contribuinte apresenta recurso voluntário parcial.
    2.2.1 - O contribuinte efetua o pagamento do dêbito relativo à
parte não recorrida:
    2.2.1.1 - A DRF/IRF/ALF anexa o DARF no processo e movimenta-o
para a DRJ-SECAV;
    2.2.1.2  -  A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
    2.2.2 - O contribuinte não efetua o pagamento do dêbito
relativo à parte não recorrida:
    2.2.2.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo
processo e transfere para este o dêbito sem pagamento, relativo à
parte não recorrida, para prosseguimento da cobrança;
    2.2.2.2 - No tocante ao processo da parte recorrida - A
DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV;
    2.2.2.3 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
    2.3 - O contribuinte não apresenta recurso voluntário - A
DRF/IRF/ALF prossegue com a cobrança do dêbito.
D. Processos com decisão de 1ª instância - cancelando a exigência
total do lançamento e com recurso de ofício (montante do crêdito
exonerado superior a 150.000 UFIR).
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e retorna o
processo para a DRJ-SECAV;
3 - A DRJ-SECAV encaminha o processo ao C.C.
E. Processos com decisão de 1ª instância - cancelando a exigência
total do lançamento e sem recurso de ofício (montante do crêdito
exonerado igual ou inferior a 150.000 UFIR).
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão e
movimenta-o para o arquivo.
F. Processos com decisão de 1ª instância - cancelando parcialmente
a exigência, com recurso de ofício (montante do crêdito exonerado
superior a 150.000 UFIR).
1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão,
comunicando-lhe que o prazo para a interposição de recurso
voluntário ou recolhimento começará a fluir a partir da intimação;
    2.1 - O contribuinte não efetua o recolhimento e não apresenta
recurso voluntário da parte mantida:
    2.1.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo
processo e transfere para este o dêbito sem pagamento, relativo à
parte não recorrida, para prosseguimento da cobrança;
    2.1.2 - No tocante ao processo da parte recorrida de ofício - A
DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV;
    2.1.3 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o  C.C. apreciar
o recurso de ofício da parte exonerada.
    2.2 - O contribuinte efetua o recolhimento do dêbito mantido
pela decisão de 1ª instância.
    2.2.1 - A DRF/IRF/ALF anexa cópia do DARF no processo e
movimenta-o para a DRJ-SECAV;
    2.2.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC apreciar o
recurso de ofício relativo ao dêbito exonerado pela decisão de 1ª
instância.
    2.3 - O contribuinte apresenta recurso voluntário do dêbito
mantido pela decisão de 1ª instância:
    2.3.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo
processo, transferindo para este o dêbito mantido pela decisão de
1ª instância;
    2.3.2 - A DRF/IRF/ALF movimenta os dois processos para a
DRJ-SECAV;
    2.3.3 - A DRJ-SECAV movimenta os dois processos para o CC.
    2.4 - O contribuinte apresenta recurso voluntário parcial do
dêbito mantido pela decisão de 1ª instância:
    2.4.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra dois novos
processos, transferindo para estes o valor do dêbito mantido pela
decisão de 1ª instância, alocando num a parcela não paga e no outro
a parcela da exigência tributária pendente de decisão de recurso
voluntário;
    2.4.2 - A DRF/IRF/ALF prossegue com a cobrança do novo
processo, referente à parte não recorrida e não paga;
    2.4.3 - A DRF/IRF/ALF movimenta os outros dois processos para a
DRJ-SECAV.
    2.4.4 - A DRJ-SECAV movimenta os dois processos para o CC.
G. Processos com decisão de 2ª instância sem provimento do recurso
voluntário (mantida a exigência tributária)
1  - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
2 - A DRJ-SECAV  movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão,
comunicando-lhe que o prazo de 15 dias para a interposição de
recurso especial para a CSRF (no caso de decisão divergente de
outra Câmara ou a própria CSRF), ou de 30 dias para o recolhimento
começará a fluir a partir da intimação;
    3.1 - O contribuinte apresenta recurso para a CSRF:
    3.1.1 - A DRF/IRF/ALF movimenta o processo para a DRJ-SECAV;
    3.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o C.C.
H. Processos com decisão de 2ª instância com provimento parcial ou
integral do recurso voluntário.
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do C.C. e movimenta-o para a
DRF/IRF/ALF;
2 - A DRF/IRF/ALF, no caso de cancelamento integral ou parcial da
exigência tributária - dá ciência ao contribuinte da decisão,
comunicando-lhe, quando for o caso, que o prazo para o recolhimento
da exigência começa a fluir a partir da intimação;
3 - A DRF/IRF/ALF, no caso de cancelamento integral da exigência
tributária - dá ciência ao contribuinte da decisão e movimenta o
processo para o arquivo ou para a DRJ-SECAV, nos casos de
existência de recurso do Procurador da Fazenda Nacional para a
CSRF, depois de decorrido o prazo de 15 dias para apresentação de
contra-razões;
    3.1 - A DRJ-SECAV  movimenta o processo para o C.C.
4 - A DRF/IRF/ALF, no caso de cancelamento parcial da exigência
tributária:
    4.1 - existindo recurso do Procurador da Fazenda Nacional e
tendo o contribuinte efetuado o pagamento da parte mantida, anexa
cópia do DARF no processo e movimenta-o para a DRJ-SECAV;
    4.1.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC;
    4.2 - existindo recurso do Procurador da Fazenda Nacional e não
tendo o contribuinte apresentado recurso para a CSRF, ou efetuado o
pagamento da parte mantida, apresentando ou não contra-razões:
    4.2.1 - desdobra o processo , cadastra o novo processo e
transfere para o mesmo o dêbito mantido, prosseguindo na cobrança;
    4.2.2 - movimenta o processo, no qual consta o recurso do
Procurador da Fazenda Nacional,  para a DRJ-SECAV;
    4.2.3 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
    4.3 - existindo recurso especial do contribuinte e recurso do
Procurador da Fazenda Nacional, movimenta o processo para a
DRJ-SECAV;
    4.3.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
I. Processo no qual foi negado provimento ao recurso de ofício
(mantida a decisão de 1ª instância)
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
2 - A DRJ-SECAV  movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão do CC e
movimenta o processo para o arquivo;
J. Processo com provimento total ou parcial ao recurso de ofício
(modificada a decisão de 1ª instância)
1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
2 - A DRJ-SECAV  movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
3 - A DRF/IRF/ALF dá ciência ao contribuinte da decisão,
comunicando-lhe que o prazo de 30 dias para a interposição de
recurso voluntário para a CSRF ou recolhimento começará a fluir a
partir da intimação.
    3.1 - O contribuinte apresenta recurso voluntário total:
    3.1.1 - A DRF/IRF/ALF encaminha o processo para a  DRJ-SECAV;
    3.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
    3.2 - O contribuinte apresenta recurso voluntário parcial:
    3.2.1 - O contribuinte efetua o pagamento do dêbito relativo à
parte não recorrida:
    3.2.1.1 - A DRF/IRF/ALF anexa o DARF no processo e movimenta-o
para a DRJ-SECAV;
    3.2.1.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
    3.2.2 - O contribuinte não efetua o pagamento do dêbito
relativo à parte não recorrida:
    3.2.2.1 - A DRF/IRF/ALF desdobra o processo, cadastra o novo
processo e transfere para este o dêbito sem pagamento, relativo à
parte não recorrida, para prosseguimento da cobrança;
    3.2.2.2 - No tocante ao processo da parte recorrida - A
DRF/IRF/ALF movimenta-o para a DRJ-SECAV;
    3.2.2.3 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
    3.3 - O contribuinte não apresenta recurso voluntário - a
DRF/IRF/ALF prossegue com a cobrança do dêbito.
L. Processos com diligências ou perícias
1 - Diligências ou perícias solicitadas pelas DRJ:
    1.1 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
    1.2 - A DRF/IRF/ALF após a diligência movimenta o processo para
a DRJ-SECAV.
2 - Diligências ou perícias solicitadas pelos CC.
    2.1 - A DRJ-SECAV recebe o processo do CC;
    2.2 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para a DRF/IRF/ALF;
    2.3 - A DRF/IRF/ALF após a diligência movimenta o processo para
a DRJ-SECAV;
    2.4 - A DRJ-SECAV movimenta o processo para o CC.
II. DESDOBRAMENTO DE PROCESSOS
         No novo processo, que deverá ser formado para agilização
de cobrança dos crêditos não impugnados expressa e tempestivamente
ou não recorridos, deverão constar as seguintes peças:
1 - Representação que especifique o motivo da ocorrência e o número
do processo de origem;
2 - Cópia da notificação do lançamento ou auto de infração, seus
anexos (demonstrativos de cálculos, anexo de continuação, etc) e
termo de encerramento;
3 - Cópia da impugnação ou recurso voluntário;
4 - Cópia da decisão de 1ª  ou 2ª instância ;
5 - Termo de Recepção de Crédito Tributário, identificando o número
do processo, origem e os crêditos recepcionados.
         No processo original deverá ser anexado Termo de
Transferência de Crédito Tributário, bem como informação do
processo formado para agilização da cobrança.


SÁLVIO MEDEIROS COSTA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.