Portaria
RFB
nº 2356, de 14 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 15/12/2010, seção , página 60)
Dispõe sobre o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas.
(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 641, de 11 de maio de 2015)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 261 e o inciso II do art. 294 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, resolve:
Art. 1º A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por intermédio de suas unidades, efetuará o acompanhamento econômico-tributário diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas, conforme o disposto nesta Portaria.
Art. 2º O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas e de pessoas físicas consiste no monitoramento da arrecadação, na análise do comportamento econômico-tributário e no tratamento diferenciado às ações, pendências e passivo tributário relacionados aos contribuintes.
c) obtidos com base em estudos econômico-tributários, inclusive em relação ao respectivo setor ou atividade econômica; e
II - verificar periodicamente os níveis de arrecadação de tributos administrados pela RFB, em função do potencial econômico-tributário das pessoas jurídicas, bem como das variáveis macroeconômicas de influência.
Art. 3º O acompanhamento diferenciado de pessoas jurídicas deverá levar em conta o seu comportamento em relação aos tributos administrados pela RFB, especialmente aos seguintes:
IV - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou Relativas a Títulos e Valores Mobiliários (IOF);
VIII - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível (Cide-Combustíveis);
IX - contribuição de intervenção de domínio econômico, destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação (Cide-Remessas para o Exterior); e
Art. 4º Os casos de incompatibilidade no cruzamento das informações de que trata o art. 2º, com indícios de evasão tributária, deverão ser encaminhados à área competente pela seleção e programação de fiscalização dos contribuintes diferenciados para inclusão, em caráter prioritário, na programação de fiscalização estabelecida para o ano em curso.
Art. 5º O acompanhamento especial de pessoas jurídicas consiste na execução de todas as ações necessárias para assegurar tratamento prioritário e conclusivo às demandas e pendências relacionadas a determinadas pessoas jurídicas indicadas ao acompanhamento diferenciado.
Parágrafo único. O tratamento conclusivo referido no caput deve ser priorizado em relação às demais atividades desenvolvidas nas unidades da RFB.
Art. 6º As pessoas jurídicas objeto do acompanhamento diferenciado e especial serão indicadas pela Coordenação Especial de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Comac), com base nas seguintes variáveis:
I - receita bruta constante da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon);
III - massa salarial constante das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
§ 1º As pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para os eventos informados a partir de 2 (dois) anos-calendário anteriores ao ano de acompanhamento, cuja sucedida tenha sido indicada nos termos deste artigo, também deverão ser objeto do acompanhamento a que a sucedida se enquadrava.
§ 2º As Superintendências Regionais da Receita Federal do Brasil (SRRF) deverão encaminhar à Comac, observadas as orientações expedidas por esta Coordenação Especial, a relação das pessoas jurídicas resultantes de cisão, total ou parcial, incorporação e fusão, para o fim previsto no § 1º.
§ 3º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas jurídicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
Art. 7º Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado e especial de pessoas jurídicas para o ano subsequente.
Art. 8º A RFB deverá encaminhar anualmente comunicação à pessoa jurídica indicada, até o último dia útil do mês de janeiro, sobre sua inclusão no acompanhamento diferenciado.
§ 1º A Comac deverá editar ato interno com as orientações necessárias ao cumprimento do disposto no caput.
§ 2º A inclusão da pessoa jurídica no acompanhamento diferenciado independe do efetivo recebimento da comunicação.
Art. 9º As pessoas físicas objeto do acompanhamento diferenciado serão indicadas pela Comac, com base em critérios objetivos e parâmetros técnicos.
§ 1º As SRRF, as Coordenações-Gerais e as Coordenações Especiais poderão propor a indicação de outras pessoas físicas para o acompanhamento diferenciado, observadas as orientações expedidas pela Comac.
Art. 10. Até o último dia útil do mês de dezembro de cada ano, a Comac editará ato interno de aprovação da relação de contribuintes indicados para o acompanhamento diferenciado de pessoas físicas para o ano subsequente.
Art. 11. Para as ações do acompanhamento diferenciado, os Delegados da Receita Federal do Brasil ou os Superintendentes da Receita Federal do Brasil deverão editar, em âmbito local ou regional, ato de constituição de Equipe de Trabalho (Eqmac), com a designação de Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que a chefiará.
§ 1º A Eqmac será vinculada diretamente à autoridade que a constituiu e deverá ser composta por servidores da Carreira Auditoria da Receita Federal do Brasil representantes das áreas de:
I - programação, controle e avaliação da atividade fiscal, os quais terão por atividade precípua a análise quanto ao disposto no art. 4º desta Portaria;
§ 2º Nas Delegacias da Receita Federal do Brasil (DRF) em que não exista a área de programação, controle e avaliação da atividade fiscal, a indicação de representantes da área de fiscalização deverá recair, preferencialmente, em servidores que exerçam a atividade de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.
§ 5º Nas DRF classes "A" e "B", na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Administração Tributária (Derat), na Delegacia da Receita Federal do Brasil de Fiscalização (Defis) e nas Delegacias Especiais deverão ser designados, no mínimo, 2 (dois) servidores com dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria.
§ 6º Nas DRF classe "C" deverá ser designado, no mínimo, 1 (um) servidor com dedicação exclusiva às atividades de que trata esta Portaria.
§ 7º O disposto no § 6º poderá ser aplicado às demais DRF, a critério dos Delegados da Receita Federal do Brasil ou dos Superintendentes da Receita Federal do Brasil.
§ 8º A critério do Superintendente da Receita Federal do Brasil, a Eqmac poderá ficar vinculada a este, em relação aos contribuintes domiciliados em determinada unidade da respectiva Região Fiscal.
§ 9º Além da hipótese prevista no § 8º, em relação à Derat e à Defis, que possuem a mesma jurisdição, o Superintendente da Receita Federal do Brasil poderá:
II - definir, para a composição da Eqmac, os requisitos, a quantidade de servidores, bem como a unidade de origem dos mesmos;
I - acompanhar o comportamento econômico-tributário dos contribuintes indicados, com o objetivo de identificar e analisar distorções relevantes, controlando o registro, nos sistemas de acompanhamento, das informações relativas ao diagnóstico, ao encaminhamento, ao tratamento e aos resultados alcançados com as ações adotadas, inclusive quanto às solicitações encaminhadas pela Comac;
II - monitorar, analisar e tratar de forma integral, as informações relacionadas aos contribuintes indicados, com vistas a subsidiar o chefe da unidade ou o Superintendente da Receita Federal do Brasil na tomada de decisões;
III - requisitar às áreas da unidade, ou a outras unidades da RFB, informações, processos ou documentos, com vistas a propor ações conclusivas relacionadas aos contribuintes indicados, ou mesmo executá-las, conforme o caso.
§ 1º A critério do chefe da unidade, os integrantes da Eqmac poderão executar as atividades operacionais relacionadas ao acompanhamento diferenciado, inclusive procedimentos fiscais de diligência e de fiscalização, observadas as atribuições legais dos cargos dos respectivos servidores, bem como desempenhar atividades de previsão e análise da arrecadação.
§ 2º Os integrantes da Eqmac poderão contactar os contribuintes, por meio das pessoas por eles indicadas, com vistas a tratar de assuntos no interesse do acompanhamento econômico-tributário diferenciado, observadas as atribuições legais dos cargos dos respectivos servidores.
§ 3º O registro do tratamento das análises e seus resultados alcançados, de que trata o inciso I do caput, poderá ser feito pelo servidor responsável pelo tratamento, ainda que não integre a Eqmac.
Art. 13. Os Delegados da Receita Federal do Brasil, os Superintendentes da Receita Federal do Brasil e o Coordenador Especial de Maiores Contribuintes poderão editar ato de constituição de outras equipes, em âmbito local, regional e nacional, respectivamente, com a designação do respectivo supervisor, com vistas à aplicação de metodologias específicas de acompanhamento de contribuintes diferenciados.
§ 1º As equipes serão vinculadas diretamente à autoridade que as constituíram, se lhes aplicando, no que couber, o disposto nos arts. 11 e 12, observadas a finalidade e o âmbito de atuação dispostos no caput deste artigo.
Parágrafo único. Às Divisões de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Dimac) e aos Serviços de Acompanhamento dos Maiores Contribuintes (Semac) aplica-se o disposto no caput, em relação às unidades da respectiva SRRF.
Art. 15. À Subsecretaria de Fiscalização (Sufis) compete, em relação às atividades de acompanhamento diferenciado de pessoas físicas, definir diretrizes gerais para subsidiar a atuação conjunta das áreas de acompanhamento econômico-tributário diferenciado e de programação, controle e avaliação da atividade fiscal.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.