Portaria SRF nº 1805, de 28 de agosto de 1998
(Publicado(a) no DOU de 01/09/1998, seção , página 13)  

Disciplina os procedimentos a serem observados na comunicação ao Ministério Público Federal, de fatos que configurem crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1o ou 2o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime de contrabando ou descaminho.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 2752, de 11 de outubro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 3o do Decreto No 2.730, de 10 de agosto de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 83 da Lei No 9.430, de 27 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional formalizarão representação fiscal para fins penais perante o titular da unidade administrativa em que tenham exercício sempre que, no curso de ação fiscal de que resulte lavratura de auto de infração de exigência de crédito tributário ou decorrente de apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, constatarem fato que configure, em tese, crime contra a ordem tributária tipificado no art. 1o ou 2o da Lei No 8.137, de 27 de dezembro de 1990, ou crime de contrabando ou descaminho.
§ 1º A representação será formalizada em autos separados e protocolizada na mesma data da lavratura do auto de infração, devendo conter obrigatoriamente:
a) exposição minuciosa do fato e os elementos caracterizadores do ilícito;
b) o original da prova material do ilícito ou qualquer outro documento sob suspeição que tenha sido apreendido no curso da ação fiscal;
c) termos lavrados de depoimentos, declarações, perícias e outras informações obtidas de terceiros, utilizados para fundamentar a constituição do crédito tributário ou a apreensão de bens sujeitos à pena de perdimento, bem como a qualificação completa das pessoas físicas responsáveis;
d) qualificação completa da pessoa ou das pessoas físicas a quem se atribua a prática do delito, mesmo que o fiscalizado seja pessoa jurídica, bem como, identificação completa da pessoa jurídica autuada, cópia dos contratos sociais e suas alterações, ou dos estatutos e atas das assembléias, relativos aos últimos cinco anos;
e) qualificação completa das pessoas que possam ser arroladas como testemunhas;
f) cópia das declarações de rendimentos dos últimos cinco anos da pessoa ou das pessoas físicas representadas e da pessoa jurídica envolvida, no caso de crime contra a ordem tributária.
§ 2º Para efeito do disposto na alínea d do parágrafo anterior, serão arroladas as pessoas que:
a) tenham praticado ilícitos previstos no caput deste artigo, possam tê-los praticado, ou que para eles tenham concorrido, mesmo que por intermédio de pessoa jurídica;
b) como gerentes ou administradores de instituição financeira, tenham concorrido para abertura de conta ou movimentação de recursos sob nome falso, de pessoa física ou jurídica inexistente, ou de pessoa jurídica liquidada de fato ou sem representação regular, presentes as circunstâncias de que trata o caput deste artigo.
§ 3º Para efeito do disposto na alínea e do § 1o, deverão ser arroladas as pessoas que tenham conhecimento do fato ou que, em face do caso, deveriam tê-lo.
Art. 2º Quando as situações configuradoras de crimes contra a ordem tributária forem constatadas após a lavratura de auto de infração, o servidor que delas tomar conhecimento comunicará o fato:
I - se não impugnada a exigência, tenha ou não decorrido o prazo para apresentação de impugnação, ao chefe da respectiva unidade administrativa que, a seu juízo, presentes as circunstâncias arroladas nos incisos VII e IX do art. 149 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, determinará a lavratura de novo auto de infração com aplicação da multa qualificada, acompanhada da representação de que trata o artigo anterior;
II - se impugnada a exigência e ainda não prolatada a decisão de primeira instância, ao Delegado de Julgamento da Receita Federal competente para julgar o litígio que, a seu juízo, determinará a realização de diligências na forma do art. 18 do Decreto No 70.235, de 6 de março de 1972, com a redação dada pela Lei No 8.748, de 9 de dezembro de 1993.
Art. 3º A representação de que trata esta Portaria será apensada ao processo administrativo-fiscal, devendo:
I - permanecer os respectivos autos na repartição de origem até o transcurso do prazo para pagamento, parcelamento ou impugnação, na hipótese de exigência de crédito tributário;
II - se aplicada a pena de perdimento de bens, ser encaminhada, pela autoridade julgadora de instância única, ao órgão do Ministério Público Federal competente para promover a ação penal, no prazo máximo de dez dias, anexando-se-lhe cópia da decisão; ser arquivada, se a ação fiscal para apuração de dano ao Erário for julgada improcedente.
§ 1º Extinto o crédito pelo pagamento dos tributos e contribuições, inclusive seus acessórios, antes do recebimento da denúncia, extingue-se a punibilidade criminal, nos termos do art. 34 da Lei No 9.249, de 26 de dezembro de 1995, devendo ser arquivados os autos dos processos de exigência de crédito tributário e de representação.
§ 2º Parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças do auto de infração comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos nela descritos, bem como as peças relativas ao parcelamento, e, no máximo em dez dias, será remetida pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
§ 3º Impugnada a exigência de crédito tributário, o processo administrativo-fiscal, acompanhado da representação criminal, cumprirá seu rito processual.
§ 4º Caso o crédito tributário não seja extinto pelo pagamento, nem impugnada a exigência, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa e anexadas, por cópia, à representação as peças do auto de infração comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos nela descritos e, no prazo máximo de dez dias, remetida pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
§ 5º Julgada improcedente a exigência de crédito tributário ou somente improcedente a imputação de multa agravada, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, e não cabendo recurso para efeito de revisão do julgado, a autoridade incumbida de dar prosseguimento ao rito processual, determinará o arquivamento dos autos da representação.
§ 6º Julgada procedente, pelos órgãos julgadores singulares ou colegiados da jurisdição administrativa, a exigência do crédito tributário no todo ou em parte, sem que seja alterada a imputação da multa agravada correspondente a exigência mantida, o processo aguardará o prazo para pagamento ou recurso, devendo, ainda, ser observado o seguinte:
a) pago o crédito tributário, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo;
b) parcelado o crédito tributário, serão anexadas, por cópia, à representação as peças da decisão final administrativa e adotadas as providências previstas no § 2o deste artigo.
§ 7º Transitada em julgado a decisão sem que o crédito tenha sido extinto pelo pagamento, será o débito encaminhado para inscrição na dívida ativa e anexadas, por cópia, à representação as peças do auto de infração e da decisão final comprobatórias do ilícito ou dos ilícitos nela descritos e, no prazo máximo de dez dias, remetida pelos Delegados e Inspetores da Receita Federal ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
Art. 4º As representações fiscais para fins penais, relativas aos crimes referidos no art. 1o, protocolizadas anteriormente, que ainda se encontrem em tramitação no âmbito da Secretaria da Receita Federal, permanecerão nas unidades de origem aguardando o desfecho dos respectivos processos administrativo-fiscais, aplicando-se-lhes o disposto no art. 3o, inciso II e §§ 1o, 2o, 4o, 5o, 6o e 7o.
Art. 5º As representações, anteriormente protocolizadas, relativas a fatos que configurem, em tese, delito comum, de ação penal pública incondicionada, diverso dos crimes referidos no art. 1o, serão remetidas, pelas unidades administrativas em que se encontrem os respectivos autos ao órgão do Ministério Público competente para promover a ação penal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.