Portaria SRF nº 1614, de 30 de novembro de 2000
(Publicado(a) no DOU de 04/12/2000, seção , página 14)  

Altera a Portaria SRF No 1.265, de 22 de novembro de 1999.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria SRF nº 3007, de 26 de novembro de 2001)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 190, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998 e nos termos do art. 196 da Lei No 5.172, de 25 de outubro de 1966 e do art. 6o da Medida Provisória No 1.971-18, de 23 de novembro de 2000, resolve:
Art. 1º O art. 5º, o § 1º do art. 7º e o caput do art. 8o da Portaria SRF Nº 1.265, de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º Nos casos de flagrante constatação de contrabando, descaminho ou qualquer outra prática de infração à legislação tributária, em que o retardo do início do procedimento fiscal coloque em risco os interesses da Fazenda Nacional, pela possibilidade de subtração de prova, o AFRF deverá iniciar imediatamente o procedimento fiscal, e, no prazo de cinco dias, contado da data do início do mesmo, será emitido Mandado de Procedimento Fiscal Especial (MPF-E), do qual será dada ciência ao sujeito passivo. swap_horiz
§ 1o Para fins do disposto neste artigo, o AFRF deverá lavrar termo circunstanciado, mencionando tratar-se de procedimento fiscal amparado por este artigo e contendo, no mínimo, as seguintes informações:
I - dados identificadores do sujeito passivo;
II - natureza do procedimento fiscal e descrição dos fatos, bem assim o rol dos livros, documentos ou mercadorias objeto de retenção ou apreensão, se houver;
III - nome e matrícula do AFRF responsável pelo procedimento fiscal;
IV - nome, número do telefone e endereço funcional do chefe do AFRF a que se refere o inciso anterior.
§ 2o Do termo referido no parágrafo anterior será dada ciência ao sujeito passivo, sendo-lhe fornecida cópia."
"Art. 7º ....................................... .................................................
§ 1o O MPF-F e o MPF-E indicarão, ainda, o tributo ou contribuição objeto do procedimento fiscal a ser executado, podendo ser fixado o respectivo período de apuração, bem assim as verificações relativas à correspondência entre os valores declarados e os apurados na escrituração contábil e fiscal do sujeito passivo, em relação aos tributos e contribuições administrados pela SRF, nos últimos cinco anos, observados os modelos constantes dos anexos I e III desta Portaria." swap_horiz
"Art. 8º A diligência para coletar informações e documentos destinados a subsidiar procedimento de fiscalização relativo a outro sujeito passivo será realizada mediante a apresentação de Mandado de Procedimento Fiscal Extensivo (MPF-Ex), do qual será fornecida cópia ao sujeito passivo diligenciado. swap_horiz
....................................................
..................................................."
Art. 2º Os anexos I, III e IV desta Portaria substituem os anexos de igual numeração da Portaria SRF No 1.265, de 1999.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
ANEXO I
ANEXO III
ANEXO IV
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.