Portaria
SRF
nº 1515, de 23 de outubro de 2003
(Publicado(a) no DOU de 24/10/2003, seção , página 11)
Transfere competência para julgamento de processos administrativo-fiscais, no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento (DRJ).
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere os arts. 237 e 238 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal (SRF), aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001 e tendo em vista o disposto nas Portarias SRF nº 2.403, de 31 de agosto de 2001, e nº 3.022, de 29 de novembro de 2001, resolve:
Art. 1º Transferir a competência para julgamento de processos administrativo-fiscais, no âmbito das Delegacias da Receita Federal de Julgamento, da seguinte forma:
I - Da DRJ Rio de Janeiro I para a DRJ Brasília os processos relativos a auto de infração do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e reflexos, aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
II - da DRJ Rio de Janeiro I e da DRJ Rio de Janeiro II para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do Imposto de Renda na Fonte (IR-Fonte), Contribuição Social sobre o Lucro Líquido ( CSLL), Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social(Cofins) e da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) formalizados em decorrência da mesma ação fiscal dos processos de IRPJ definidos no inciso I;
III - da DRJ São Paulo I para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do IRPJ e reflexos, aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
IV - da DRJ São Paulo I para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do IR-Fonte, CSLL, Cofins e PIS, formalizados em decorrência da mesma ação fiscal dos processos de IRPJ definidos no inciso III;
V - da DRJ São Paulo II para a DRJ Brasília os processos relativos a autos de infração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
VI - da DRJ São Paulo II para a DRJ Santa Maria os processos relativos a autos de infração do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
VII - da DRJ São Paulo I para a DRJ Campinas os processos relativos a autos de infração da Cofins e do Pis/Pasep, aguardando julgamento nesta data, que atendam cumulativamente às seguintes condições:
c) não estejam incluídos dentre os processos a serem transferidos para a DRJ Brasília conforme inciso IV;
VIII - da DRJ São Paulo I para a DRJ Campinas os processos relativos a autos de infração do IRPJ, IR-Fonte, CSLL e PIS, formalizados em decorrência da mesma ação fiscal dos processos de Cofins definidos no inciso VII.
Art. 2º Excluem-se das transferências determinadas nesta Portaria os processos distribuídos a julgadores há mais de trinta dias, inclusos em pauta de julgamento, bem assim os processos em diligência.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.