Portaria Conjunta SRFPGFN nº 1225, de 30 de outubro de 2002
(Publicado(a) no DOU de 06/11/2002, seção 1, página 35)  

Disciplina o pagamento de tributos e contribuições federais nas condições estabelecidas nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002 e art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 2002.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN SRF nº 7, de 08 de janeiro de 2003)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL e o PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, resolvem:
Art. 1º O pagamento dos tributos e contribuições federais, com os benefícios estabelecidos nos arts. 20 e 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002, e no prazo e condições estabelecidos no art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 2002, deverá ser efetuado conforme as disposições desta Portaria.
Pagamento com os Benefícios do Art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002
Art. 2º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF), decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ação judicial ajuizada até esta data, bem assim os não vinculados a qualquer ação judicial, poderão ser pagos em parcela única, no período de 25 de outubro a 29 de novembro de 2002, da seguinte forma:
I - com redução de cinqüenta por cento dos valores devidos a título de multa, de mora ou de lançamento de ofício, na forma prevista no caput do art. 6º da Lei nº 8.218, de 29 de agosto de 1991;
II - com dispensa dos juros de mora devidos até janeiro de 1999, observada a exigência desse encargo a partir do mês:
a) de fevereiro do referido ano, no caso de fatos geradores ocorridos até janeiro de 1999;
b) seguinte ao da ocorrência dos fatos geradores, nos demais casos.
§ 1º O disposto no caput aplica-se inclusive a débito constante de processo regular de parcelamento, para liquidação do saldo devedor remanescente.
§ 2º Na hipótese do § 1º, o valor a pagar a título de multa deverá ser ajustado, de forma a corresponder a cinqüenta por cento do valor originalmente devido, quando já tiver ocorrido redução em percentual distinto, em virtude do parcelamento concedido.
Débitos vinculados a ação judicial
Art. 3º Nos casos de débitos vinculados a ação judicial, para usufruir do benefício de que trata o art. 2º , o sujeito passivo deverá:
I - efetuar, no prazo estabelecido no art. 2º, o pagamento integral do débito;
II - protocolizar, até 20 de dezembro de 2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio fiscal, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo I, instruído com:
a) prova do respectivo pagamento;
b) declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º A declaração de que trata a alínea "b" do inciso II, de acordo com o modelo constante do Anexo II, deverá ser acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 4º O pagamento dos débitos a que se refere o art. 2º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão em renda da União de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal, onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art. 2º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o §1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 3º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou a contribuição:
I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) - 9210;
II - Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) - 9235;
III - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9248;
IV - Contribuição para o PIS - 9250;
V - Contribuição para o Pasep - 9263.
Débitos com exigibilidade suspensa por impugnação ou recursos administrativo
Art. 5º Nas hipóteses de débitos decorrentes de lançamento de ofício, com exigibilidade suspensa por força do inciso III do art. 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, para usufruto dos benefícios de que o art. 2º, o sujeito passivo deverá desistir expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto.
§ 1º A petição de desistência deverá ser dirigida ao Delegado da Receita Federal de Julgamento ou ao Presidente do Conselho de Contribuintes, conforme o caso, devidamente protocolizada na unidade da SRF de jurisdição do sujeito passivo.
§ 2º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido das demais matérias litigadas.
§ 3º Na hipótese deste artigo, o pagamento na forma prevista no art. 2º está condicionado:
I - à comprovação, no processo administrativo fiscal, da desistência de que trata o caput;
II - ao pagamento integral dos débitos no prazo estabelecido no art. 2º.
Pagamento com os Benefícios do Art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 2002
Art. 6º Os débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela SRF, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 30 de abril de 2002, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa da União, vinculados a ações judiciais propostas pelo sujeito passivo contra exigência de imposto ou contribuição instituído após 1º de janeiro de 1999 ou contra majoração, após aquela data, de tributo ou contribuição anteriormente instituído, poderão ser pagos em parcela única, no período de 25 de outubro a 29 de novembro de 2002, com os seguintes benefícios:
I - dispensa das multas devidas, moratória ou punitivas;
II - acréscimo, a título de juros de mora, calculado pela variação mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP).
§ 1º O benefício previsto neste artigo é condicionado:
I - a que o contribuinte ou responsável comprove a desistência expressa e irrevogável de todas as ações judicias que tenham por objeto a exigência referida no caput, e a renúncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
II - ao pagamento integral, no mesmo prazo estabelecido no caput, dos débitos nele referidos, relativos a fatos geradores ocorridos de maio de 2002 até o mês anterior ao do pagamento.
Art. 7º Para gozo do benefício, o sujeito passivo deverá protocolizar, até 20 de dezembro de 2002, requerimento administrativo dirigido ao titular da unidade da SRF ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), com jurisdição sobre seu domicílio tributário, conforme o caso, que decidirá sobre o pedido, de acordo com o modelo constante do Anexo III, instruído com:
I - prova do respectivo pagamento;
II - declaração de desistência expressa e irrevogável das ações judiciais relativas aos tributos e às contribuições, cujos débitos serão pagos, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam as referidas ações.
§ 1º Admitir-se-á desistência parcial, desde que o débito correspondente possa ser distinguido daquele que se vincular à ação remanescente.
§ 2º A desistência e a renúncia de que trata o inciso I do § 1º do art. 6º serão comprovadas por meio de declaração, de acordo com o modelo constante do Anexo IV, acompanhada da 2ª via da correspondente petição de desistência, devidamente protocolizada no juízo ou tribunal em que a ação estiver em andamento.
§ 3º O sujeito passivo deverá entregar à unidade da SRF ou da PGFN, conforme o caso, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação.
Art. 8º O pagamento dos tributos de que trata o art. 6º poderá ser efetuado em dinheiro ou mediante conversão, em renda da União, de depósito em dinheiro.
§ 1º No caso de conversão de depósito em renda da União, o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial estiver em andamento configura a opção pelo pagamento na forma do art. 6º.
§ 2º Para fins de gozo do benefício, o pedido de conversão em renda ao juiz do feito onde exista o depósito equivale ao pagamento.
§ 3º O registro da petição a que se refere o § 1º será comprovado por meio de certificado do protocolo da repartição competente para o seu recebimento, que instruirá o requerimento de que trata o art. 7º, em substituição ao comprovante de pagamento.
§ 4º No caso do § 2º deste artigo, a baixa do débito envolvido pressupõe a efetiva conversão em renda da União dos valores depositados.
§ 5º Na hipótese em que o montante do depósito for superior ao débito, a parcela convertida em renda da União será limitada ao valor devido, podendo o sujeito passivo solicitar o levantamento da parcela excedente.
§ 6º Quando o débito for totalmente pago em dinheiro e existir depósito, o sujeito passivo poderá solicitar o levantamento do respectivo valor integral.
§ 7º O disposto neste artigo não implicará restituição de quantias pagas, nem compensação de dívidas.
§ 8º As execuções judiciais para cobrança de créditos da Fazenda Nacional não se suspendem, nem se interrompem, em virtude do disposto neste artigo.
§ 9º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos depósitos para seguimento de recurso voluntário ao Conselho de Contribuintes.
§ 10. Para os débitos não inscritos em Dívida Ativa da União, os pagamentos serão efetuados utilizando-se os seguintes códigos de receita, conforme o tributo ou contribuição:
I - Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - 9073;
II - Contribuição para PIS - 8459;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF) - 8192;
IV - Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico sobre Importação e Comercialização de Petróleo (Cide-Combustíveis) - 8176.
Disposições Gerais
Art. 9º O encargo de que trata o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025, de 21 de outubro de 1969, inclusive na condição de que trata o art. 3º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, nos pagamentos dos débitos a que se refere esta Portaria, inscritos na Dívida Ativa da União, será calculado sobre os valores originalmente devidos, limitado ao valor correspondente à multa calculada nos termos do § 2º do art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 2002.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se também aos pagamentos efetuados a partir de 15 de maio de 2002, em virtude de norma de caráter exonerativo.
Art. 10. O pagamento dos débitos de que trata o art. 1º não poderá ser efetuado mediante compensação com créditos do sujeito passivo, relativos a tributos ou contribuições, ainda que de competência da União.
Art. 11. Ressalvadas as situações especificadas no § 10 do art. 4º e no § 10 do art. 8º desta Portaria, os pagamentos deverão ser feitos mediante a utilização dos códigos de receita específicos de cada tributo ou contribuição, inclusive para débitos junto à PFN.
Art.12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica formalmente revogada, sem interrupção de sua força normativa, a Portaria Conjunta SRF/PGFN nº 1.082, de 11 de setembro de 2002. swap_horiz
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal ALMIR MARTINS BASTOS Procurador-Geral da Fazenda Nacional
ANEXO I
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO


Ilmo. Sr. Dirigente da ...........................................................................

.................................................................................................. (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.

Subseção Judiciária/ Comarca

Vara

Número Processo Judicial

Número Processo

Administrativo

Código da

Receita

Período de

Apuração

Data do

Vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________, ______de ________________ de 2002.

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(Assinatura da pessoa física ou do

representante legal da pessoa jurídica)

ANEXO II
DECLARAÇÃO
..................................................................................(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 20 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos. Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. ______________________, ______de ________________ de 2002. _______________________________________________________ (Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
ANEXO III
REQUERIMENTO E DEMONSTRATIVO DO DÉBITO ABRANGIDO PELA OPÇÃO


Ilmo. Sr. Dirigente da ..........................................................................

.................................................................................................. (nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ................................................................ vem, pelo presente, requerer o gozo do benefício previsto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, relativamente aos débitos relacionados no demonstrativo abaixo. Para tanto, anexa ao presente, cópia dos DARF, relativo aos débitos pagos ou cópia do certificado do protocolo, da repartição competente para o seu recebimento, que comprova o registro da petição no juízo ou tribunal onde a correspondente ação judicial se encontra em andamento, para a conversão de depósito em dinheiro em renda da União.

Subseção Judiciária/ Comarca

Vara

Número Processo Judicial

Número Processo

 Administrativo

Código da

 Receita

Período de

 Apuração

Data do

 Vencimento

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

______________________, ______de ________________ de 2002.

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(Assinatura da pessoa física ou do

representante legal da pessoa jurídica)

ANEXO IV
DECLARAÇÃO
..................................................................................(nome ou nome empresarial), inscrita no CPF/CNPJ nº ......................................................, declara, para efeito do disposto no art. 21 da Medida Provisória nº 66, de 29 de agosto de 2002, e art. 14 da Medida Provisória nº 75, de 24 de outubro de 2002, ter requerido a desistência das ações judiciais cujos débitos serão pagos na forma do diploma legal citado. Declara, ainda, que renuncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundam os referidos processos. Finalmente, anexa à presente as 2ª vias das petições de desistência das ações, devidamente protocolizadas no juízo ou tribunal competente, e se compromete a entregar, a essa unidade da Secretaria da Receita Federal/Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, cópia das decisões homologatórias das referidas desistências, no prazo de trinta dias da data de sua publicação. ______________________, ______de ________________ de 2002. _______________________________________________________ (Assinatura da pessoa física ou do representante legal da pessoa jurídica)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.