Ato Declaratório CCA nº 186, de 14 de maio de 1991
(Publicado(a) no DOU de 15/05/1991, seção 1, página 0)  

"Dispõe sobre a exigência de apresentação da LCVM."

O COORDENADOR DO SISTEMA ADUANEIRO, no uso de suas atribuições e tendo em vista orientação emanada do IBAMA e do DECEX/CTIC, após reunião de representantes daqueles órgãos, do CETESB e do DPRF/CST/CSA, realizada em Brasília, em 09.04.91, declara:
1. A exigência de apresentação da LCVM - Licença para uso da configuração do veículo ou motor, para fins de desembaraço aduaneiro de veículos automotores, mencionada no item III, do art. 1º, da Portaria DECEX nº 05/91, somente deverá ser observada, no caso da guia de importação correspondente estar gravada com a seguinte cláusula:
"O desembaraço da mercadoria somente poderá ser feito mediante a comprovação do IBAMA de que o modelo de veículo atende às exigências de controle ambiental, de acordo com a Portaria IBAMA nº 1.937, de 28.09.90".
2. As motocicletas (NBM/SH 8711), não estão sujeitas às exigência da Portaria IBAMA acima mencionada e, conseqüentemente, estão dispensadas de apresentação da LCVM.
MOACYR ELOY DE MEDEIROS Substituto
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.