Portaria PGFN nº 1004, de 30 de junho de 2009
(Publicado(a) no DOU de 01/07/2009, seção 1, página 27)  

Altera a Portaria nº 643, de 1º de abril de 2009, que regulamentou o procedimento de renegociação previsto na Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022) (Vide Portaria PGFN nº 5559, de 21 de junho de 2022)
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 72 do Regimento Interno da Procuradoria da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria MF nº 257, de 23 de junho de 2009, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 8º da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008, alterado pelo art. 7º da Lei nº 11.960, de 29 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º A Portaria nº 643, de 1º de abril de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 2º A adesão aos benefícios de que trata a Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 deverá ser efetuada até 30 de setembro de 2009, no caso de renegociação, e até 30 de dezembro de 2009, no caso de liquidação. swap_horiz
............................................................." (NR)
"Art. 8º Até 30 de setembro de 2009, o devedor poderá renegociar, em até 10 (dez) anos, o montante consolidado de seus débitos originários de operações de crédito rural inscritos em dívida ativa da União com os descontos estabelecidos no Anexo II desta Portaria." (NR) swap_horiz
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUÍS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.