Portaria SRF nº 913, de 25 de julho de 2002
(Publicado(a) no DOU de 26/07/2002, seção , página 60)  

Dispõe sobre a arrecadação de receitas federais por parte da Secretaria do Tesouro Nacional.

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º O pagamento de tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal (SRF) e das demais receitas federais recolhidas em Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) poderá ser efetuado por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), que passa a integrar a Rede Arrecadadora de Receitas Federais (Rarf) sob o Código Nacional de Compensação 009.
Parágrafo único. A STN está apta a prestar serviços de arrecadação de que trata a Portaria SRF nº 2.609, de 20 de setembro de 2001, nos casos de pagamento de receitas federais com:
I - recursos integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (Siafi);
II - transferência de recursos para a Conta Única do Tesouro Nacional por meio do Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).
Art. 2º A utilização do Siafi para o pagamento de receitas federais destina-se aos órgãos ou entidades da Administração Pública Federal integrantes da Conta Única do Tesouro Nacional e às pessoas jurídicas de direito privado que façam uso do Siafi nos termos de convênio firmado com a STN.
Art. 3º A responsabilidade pelo fornecimento dos recursos tecnológicos necessários à informação dos dados relativos ao pagamento de que trata o inciso II do parágrafo único do art.1º e ao correspondente envio de mensagens de resposta ao sujeito passivo em tempo real será da instituição financeira interveniente, cuja conta de reserva bancária será objeto de débito que corresponda ao crédito na Conta Única do Tesouro Nacional.
Art. 4º A STN será responsável por efetuar a validação dos dados do pagamento apostos na mensagem-SPB, em conformidade com as especificações técnicas definidas pela Coordenação-Geral de Administração Tributária (Corat) e pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec).
§ 1º Concluída a operação, a STN transmitirá mensagem informativa do número de quitação à instituição financeira interveniente, que repassará ao sujeito passivo para a emissão do respectivo comprovante de recolhimento por meio do SPB.
§ 2º Em caso de insucesso da operação, a STN retornará mensagem identificadora do erro impeditivo da conclusão e devolverá o valor correspondente à conta de reserva bancária da instituição financeira interveniente.
Art. 5º A instituição financeira será responsável pelo imediato repasse das mensagens de resposta da STN, dirigidas ao sujeito passivo, nos casos dos §§ 1º e 2º do art. 4º.
Parágrafo único. Na hipótese do § 2º do art. 4º, a instituição financeira interveniente deverá estornar o valor do débito efetuado, imediatamente após a devolução do recurso pela STN.
Art. 6º O comprovante de pagamento do imposto por meio do SPB estará disponível para impressão no endereço da STN na Internet, (http://www.tesouro.fazenda.gov.br), a partir do dia seguinte ao da sua realização.
Art. 7º A interveniência de instituição financeira não integrante da Rarf na sistemática do SPB não a credencia a prestar os serviços de arrecadação previstos no art. 1º da Portaria SRF nº 2.609/2001.
Parágrafo único.A instituição financeira que, na hipótese do caput, vier a prestar serviços de arrecadação estará sujeita às responsabilizações civil e penal cabíveis.
Art. 8º A Corat e a Cotec editarão as normas complementares necessárias à execução das atividades previstas nesta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 12 de agosto de 2002.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.