Portaria SRF nº 839, de 25 de maio de 2000
(Publicado(a) no DOU de 26/05/2000, seção , página 14)  

Estabelece metas e pesos para fins do disposto no art. 4o da Portaria SRF No 793, de 10 de maio de 2000.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4446, de 23 de setembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no art. 5o, parágrafo único, da Portaria MF No 148, de 9 de maio de 2000, e no art. 4o da Portaria SRF No 793, de 10 de maio de 2000, resolve:
Art. 1º Os indicadores de desempenho da fiscalização de tributos internos, da fiscalização aduaneira, do julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância, do julgamento de processos administrativo-fiscais em segunda instância, e o indicador de realização do crédito tributário declarado, de que trata o art. 4o da Portaria SRF No 793, de 10 de maio de 2000, serão apurados, trimestralmente, de conformidade com o disposto nesta Portaria.
Art. 2º Para fins de cálculo dos indicadores de desempenho trimestral, de que trata o art. 4o, I, a e b, da Portaria SRF No 793, de 10 de maio de 2000, as metas de fiscalização de tributos internos e de fiscalização aduaneira são aquelas aprovadas, respectivamente, pelas Portarias SRF Nos 1.392 e 1.401, de 23 de dezembro de 1999.
Art. 3º São fixados os seguintes valores para os pesos indicados na expressão constante do art. 4o, I, a, da Portaria SRF No 793, de 10 de maio de 2000:
I - P1 = 0,30;
II - P2 = 0,20;
III - P3 = 0,10;
IV - P4 = 0,15;
V - P5 = 0,10;e
VI - P6 = 015.
Art. 4º São fixadas para o segundo trimestre civil de 2000 as seguintes metas:
I - de julgamento de processos administrativo-fiscais em primeira instância, redução de três por cento do estoque de processos;
II - de julgamento de processos fiscais em segunda instância, redução de três por cento do estoque de processos.
Parágrafo único. Para fins de aplicação do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo:
I - pelo menos cinqüenta por cento dos processos julgados no trimestre devem corresponder aos de caráter prioritário, assim considerados aqueles em que estejam presentes as circunstâncias de crime contra a ordem tributária e os de valor de crédito tributário total superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais);
II - os processos baixados em diligência não podem ser computados como processos julgados.
Art. 5º O indicador de realização do crédito tributário declarado será aferido, trimestralmente, com base na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
Art. 6o O art. 5o da Portaria SRF No 793, de 10 de maio de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 5o As Coordenações-Gerais, em suas respectivas áreas de competência, deverão apurar os indicadores de que trata o artigo anterior e encaminhar à Coordenação-Geral de Estudos Econômico-Tributários - COGET, até o dia 25 do mês subseqüente a cada trimestre civil, a correspondente análise para elaboração do relatório a que se refere o art. 5o da Portaria MF No 148, de 2000. swap_horiz
§ 1o Incumbe à Coordenação-Geral do Sistema de Tributação - COSIT, a apuração e análise dos indicadores de que tratam as alíneas c e d do inciso I do caput do artigo anterior. swap_horiz
§ 2o Incumbe à COGET a consolidação das informações recebidas e a elaboração do relatório até o penúltimo dia útil do primeiro mês subseqüente a cada trimestre civil. swap_horiz
§ 3o Para fins de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a COGET poderá definir modelos de formulário a ser utilizado pelas Coordenações-Gerais na apresentação das informações." swap_horiz
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.