Portaria SRF nº 763, de 12 de junho de 1997
(Publicado(a) no DOU de 16/06/1997, seção 1, página 12420)  

"Dispõe sobre a destruição de mercadorias apreendidas."

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 4713, de 06 de novembro de 2020)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no art. 14 do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, com a redação dada pelo art. 111 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, considerando as disposições do item III da Portaria MF nº 90, de 08 de abril de 1981, RESOLVE:
Art. 1º Determinar que os dirigentes das unidades administrativas sub-regionais ou locais da Secretaria da Receita Federal promovam a destruição das mercadorias e bens enquadráveis no item III da Portaria MF nº 90, de 8 de abril de 1981.
Art. 2º Para fins de controle, os produtos definidos no artigo 1º serão relacionadas em Termo da Guarda Especial e contabilizados no sistema de mercadorias apreendidas a débito da conta "Custódia", ficando imediatamente disponíveis para destruição.
Art. 3º A comissão de destruição, nomeada na forma do item 6 da Portaria MF nº 076, de 05 de maio de 1989, adotará as cautelas de segurança necessárias e registrará em termo os procedimentos adotados, além da quantidade do produto, da justificativa, do local, da hora e da forma da destruição.
Parágrafo único. Cópia do termo de destruição a que se refere esta Portaria deverá ser encaminhada, por intermédio da respectiva Superintendência, à Coordenação-Geral de Programação e Logística.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.