Portaria MF nº 700, de 29 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 05/01/1994, seção , página 97)  

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O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 2º e 3º da Portaria MF nº 42, de 21 de janeiro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Os produtos de fabricação nacional classificados no item 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela anexa ao Decreto 97.410, de 23 de dezembro de 1988 (TIPI), serão distribuídos em sete classes de preços, identificados em ordem crescente de preços pelas A a G.
Parágrafo Único. A diferença de preços entre uma classe e a imediatamente superior não será menor que doze por cento:
Art 2º As marcas de cigarros em suas diversas apresenções (versões) serão enquadradas nas classes de preços estabelecidas no artigo anterior, observadas as seguintes regras:
I - os produtos apresentados em embalagem rígida - Box, Flip Open Box, Hinge Lid e Caixinha, tal como constante das definições em vigor aprovadas pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO) - serão enquadrados nas classes D a G;
II - os produtos apresentados em tamanhos Extra Size/Extra Grande, Imperial Size/Longo, Super Long Size/Super Longo e Extra Long Size/Extra Longo, tal como constante das definições em vigor aproveitadas pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO), serão enquadrados nas classes C a G;
III - os produtos apresentados em teores definidos com Lights, Baixos Teores, Ultra Lights, Ultra Baixos Teores, Ultra Baixos teores de Alcatrão, Ultra Baixos Teores de Nicotina, Low Far e Low Nicotine, tal como constante das definições em vigor aprovadas pela Associação Brasileira da Indústria do Fumo (ABIFUMO), serão enquadrados nas classes C a G;
IV - os produtos sob outra forma de apresentação poderão ser enquadrados em qualquer classe de preços, observado o disposto no inciso seguinte;
V - qualquer outra forma de embalagem de marca também apresentada em qualquer embalagem rígida (box) não poderá ser enquadrada em classe de preço inferior à imediatamente abaixo daquele em que estiver a versão da embalagem rígida;
Art 3º Os fabricantes promoverão o enquadramento de seus produtos nas classes de preços a que se refere o art. 1º, observadas as seguintes normas:
I - o enquadramento vigorará a partir da data da publicação desta Portaria, até 31 de janeiro de 1995, de forma inalterável, devendo os fabricantes comunicá-lo à Secretaria da Receita Federal no prazo de cinco dias a divulgá-lo ao público mediante tabelas de preços, na forma do art. 5º da Portaria MEFP nº 19, de 20 de março de 1992;
II - a Secretaria da Receita Federal divulgará os enquadramentos a ela comunicados pelos fabricantes, na forma do inciso anterior mediante ato declaratório que se constituirá em
III - o enquadramento dos produtos lançados a partir da data de publicação desta Portaria deverá ser comunicado pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal com antecedência mínima de três dias úteis de sua comercialização;
IV - a inalterabilidade estabelecida no inciso I deste artigo aplicar-se-á, até o termo final nele fixado, ao enquadramento dos produtos lançados durante sua vigência;
V - observado o disposto no inciso I deste artigo, a mudança de classe de preço de qualquer produto deverá ser comunicada pelos fabricantes à Secretaria da Receita Federal com antecedência mínima de três dias úteis da sua comercialização na nova classe de preços;
VI - o reenquadramento para classe de preço inferior somente poderá dar à classe imediatamente abaixo daquela em que estava o produto, vedado novo reenquadramento no mesmo sentido antes de decorrido um ano do anterior;
VII - em todas as hipóteses, desde que observados os parâmetros e prazos aqui estabelecidos, os enquadramentos e reenquadramentos produzirão efeitos imediatos, dispensada qualquer manifestação prévia da Secretaria da Receita Federal."
Art. 2º Ficam revogados os Arts. 4º e 5º da Portaria MF nº 42, de 1993.
Art. 3º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.