Portaria SRF nº 695, de 21 de julho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 22/07/1999, seção , página 11)  

Estabelece normas para participação de servidores em cursos e outros eventos similares que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado ou de pessoas físicas.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 44, de 28 de fevereiro de 2023)

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 190, inciso XIII, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, e tendo em vista o disposto no art. 117, inciso XVIII, da Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990, resolve:
Art. 1º Depende de prévia autorização do Superintendente da Receita Federal da respectiva Região Fiscal ou do Coordenador-Geral de Programação e Logística - COPOL, nos demais casos, a participação ativa de Auditor-Fiscal da Receita Federal e de Técnico da Receita Federal, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.
Art. 1º Depende de prévia autorização do Secretário-Adjunto da Receita Federal do Brasil, a participação ativa de servidores da Carreira Tributária e Aduaneira da Receita Federal do Brasil, ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador.   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 3338, de 22 de dezembro de 2017)
Art. 1º Depende de prévia autorização, a participação ativa de servidores da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), ainda que fora do horário de trabalho, em cursos, aulas, treinamentos, seminários, palestras, conferências, congressos e outros eventos similares relativos a matéria de competência da RFB, destinados a público externo, que não constituam curso regular reconhecido pelo Poder Público ou curso preparatório para concursos, na qualidade de professor, instrutor, palestrante, conferencista, expositor ou moderador. (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
§ 1º Não poderá ser autorizada a participação ativa dos servidores referidos neste artigo, nas condições e situações nele previstas, em eventos da espécie que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública indireta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal.
§ 1º Não poderá ser autorizada a participação ativa dos servidores referidos neste artigo, nas condições e situações nele previstas, em eventos da espécie que se realizem por iniciativa ou sob o patrocínio de pessoas jurídicas de direito privado não integrantes da administração pública indireta ou de pessoas físicas, que tenham por objeto matéria de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, exceto nos casos de interesse da administração tributária.   (Redação dada pelo(a) Portaria SRF nº 729, de 02 de agosto de 1999)
§ 1º A autorização de que trata o caput é de competência: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
I – do Secretário-Adjunto, caso o órgão ou entidade promotora do evento tenha atuação em âmbito nacional;   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
II – dos Subsecretários, Superintendentes e Chefe de Gabinete, caso o órgão ou entidade promotora do evento tenha atuação em âmbito distrital ou estadual; e   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
III – dos delegados da Receita Federal do Brasil, caso o órgão ou entidade promotora do evento tenha atuação em âmbito municipal.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
§ 2º São consideradas matérias de natureza fiscal de competência da Secretaria da Receita Federal, para efeitos deste artigo, as relativas a:
§ 2º A solicitação de participação em eventos de que trata o caput será encaminhada, por intermédio da estrutura hierárquica, à autoridade competente em dossiê digital contendo as seguintes informações: (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
I - tributos e contribuições por ela administrados, inclusive infrações à respectiva legislação;
II - empréstimos compulsórios;
III - apreensão de mercadorias, nacionais ou estrangeiras;
IV - decisões de unidades do contencioso administrativo fiscal;
IV – convite da associação ou entidade de classe; e   (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
IV – convite formulado pela entidade promotora do evento; e (Redação dada pelo(a) Portaria RFB nº 385, de 14 de março de 2018)
V - benefícios e isenções fiscais;
VI - créditos e estímulos à exportação; e   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
VII - responsabilidade tributária de transportadores e agentes marítimos.   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
§ 3º A solicitação de participação em eventos de que trata o caput somente será encaminhada à autoridade competente para a autorização após a anuência do chefe imediato do servidor.   (Incluído(a) pelo(a) Portaria RFB nº 3338, de 22 de dezembro de 2017)   (Suprimido(a) - vide Portaria RFB nº 66, de 16 de janeiro de 2018)
Art. 2º A inobservância do disposto no artigo anterior sujeitará o infrator às sanções previstas na Lei No 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.