Portaria
MF
nº 686, de 28 de dezembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/12/1994, seção , página 20909)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, no art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 8.085, de 23 de outubro de 1990, e no art. 1º do Decreto nº 99.546, de 25 de setembro de 1990, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, até 31 de dezembro de 1994, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 8420.10.0200 "Ex" 001 - Sistema integrado e sincronizado de laminação de plásticos constituído de cabeças de laminação, fornos e estações de resfriamento e quadro de comando. 8453.10.0200 "Ex" 002 - Máquina de dividir couro, equipada com três programas de divisão, sistema de afiação incorporado, dispositivo eletrônico de detecção do fio de corte, deformação programada do cilindro de transporte, acionamento individual dos volumes, dispositivo de abertura e fechamento rápidos da mesa e painel de comando e programação à prova d'água e de choques. 8477.80.0000 "Ex" 003 - Máquina semi-automática para moldagem de solas e entresolas em EVA, polietileno, materiais microporosos, borrachas e similares.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.