Portaria Conjunta PGFNSRF nº 663, de 10 de novembro de 1998
(Publicado(a) no DOU de 12/11/1998, seção 1, página 3)  

Dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria Conjunta PGFN SRF nº 2, de 30 de outubro de 2002)

O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL E O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nas Portarias MF No 290, de 31 de outubro de 1997, e No 4, de 13 de janeiro de 1998, resolvem:
I - DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1o Os débitos para com a Fazenda Nacional poderão ser parcelados em até trinta prestações mensais e sucessivas, observadas as disposições desta Portaria.
§ 1o Quando se tratar de débitos relativos a tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal, a concessão, o controle e a administração do parcelamento serão de responsabilidade:
a) da Secretaria da Receita Federal (SRF), caso o requerimento tenha dado entrada antes do encaminhamento do débito às unidades da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, para inscrição em Dívida Ativa da União;
b) da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), após aquele encaminhamento e a respectiva inscrição na Dívida Ativa da União.
§ 2o Fica instituído parcelamento simplificado, em até trinta prestações, dos débitos para com a Fazenda Nacional, administrados pela Secretaria da Receita Federal e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que, em razão do valor, estejam dispensados de inscrição na Dívida Ativa da União ou do ajuizamento da respectiva execução fiscal, nos termos de ato do Senhor Ministro de Estado da Fazenda.
§ 3o Na hipótese do parágrafo anterior, o número de parcelas será determinado considerando-se o valor do débito e o valor mínimo da prestação fixado na legislação de regência, atendido o limite máximo de parcelas.
§ 4o Poderão ser objeto de parcelamento simplificado débitos do mesmo devedor, desde que a soma dos respectivos valores não ultrapasse o valor mínimo de inscrição ou de ajuizamento, conforme o caso, não sendo computados, para este fim, os parcelamentos anteriormente concedidos que estejam com os seus pagamentos em dia.
§ 5o O parcelamento de débitos de responsabilidade das microempresas e empresas de pequeno porte atenderá as regras da Lei No 9.137, de 5 de dezembro de 1996, aplicando-se, no que couber, o disposto na Medida Provisória No 1.699-41, de 27 de outubro de 1998.
Art. 2o É subdelegada a competência para concessão do parcelamento, nos termos do art. 1o, parágrafo único, da Portaria MF No 290, de 1997:
I - Pelo Secretário da Receita Federal, na hipótese do art. 1o, § 1o, alínea "a", aos titulares das Delegacias da Receita Federal (DRF) ou das Inspetorias da Receita Federal, Classe A (IRF-A) e das Alfândegas, e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais;
II - Pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, na hipótese do art. 1o, § 1o, alínea "b", aos Procuradores-Chefes e aos Procuradores Seccionais da Fazenda Nacional e, nos respectivos afastamentos, aos seus substitutos legais.
Parágrafo único. Os pedidos de parcelamento serão apresentados, conforme o caso, perante o órgão:
a) da SRF com jurisdição sobre o domicílio tributário do devedor;
b) da PGFN que tenha efetuado a inscrição do débito na Dívida Ativa da União.
II - DO PEDIDO DO PARCELAMENTO
Art. 3o O requerimento deverá ser:
I - formalizado em modelo próprio;
II - distinto para cada tributo, contribuição ou outra exação qualquer, com a discriminação dos respectivos valores;
III - assinado pelo devedor ou seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, juntando-se o respectivo instrumento;
IV - instruído com:
a) Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF que comprove o pagamento da primeira parcela, segundo o montante confessado e o prazo pretendido;
b) cópia do Contrato Social ou Estatutos, se pessoa jurídica, com as respectivas alterações, que permitam identificar os responsáveis pela gestão da empresa;
c) documentação relativa ao bem objeto da penhora nos autos judiciais, se já efetuada, independentemente do valor do débito, ou à garantia oferecida, no caso de débito de valor superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), observadas as disposições do art. 23, desta Portaria, quando se tratar débito inscrito em Dívida Ativa da União.
§ 1o Tratando-se de débitos relativos a receitas exigíveis em quotas, o pedido de parcelamento de um determinado exercício deverá abranger todas as quotas não pagas, vencidas ou não, considerando-se o saldo do débito na data de vencimento da primeira quota vencida e não paga.
§ 2o Os formulários deverão ser preenchidos de acordo com as instruções próprias, contendo o valor consolidado dos débitos ou relatório de sistema eletrônico oficial que calcule os acréscimos legais.
Art. 4o O pedido de parcelamento não exime o contribuinte de apresentar declaração a que estiver obrigado pela legislação específica de cada tributo ou contribuição.
Art. 5o Enquanto não decidido o pedido, o contribuinte fica obrigado a recolher mensalmente, até o último dia útil de cada mês, a partir do mês subseqüente ao do protocolo do pedido, valor correspondente a uma parcela do débito, a título de antecipação.
Art. 6o O não cumprimento do disposto nos artigos 3o e 5o implicará o indeferimento do pedido.
Art. 7o O pedido de parcelamento importa em confissão irretratável do débito e configura confissão extrajudicial, nos termos dos artigos 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento simplificado, o pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida e adesão aos termos e condições estabelecidos pela lei e pelas demais normas para o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 8o Sendo necessária a verificação da exatidão dos valores objeto do parcelamento, poderá ser solicitada diligência ao órgão que administra a receita que deu origem ao débito, para apurar o montante realmente devido, ainda que já deferido o parcelamento, procedendo-se às eventuais correções.
Art. 9o Considerar-se-ão automaticamente deferidos os pedidos de parcelamento instruídos com a observância desta Portaria, após decorridos noventa dias da data de seu protocolo ou do vencimento do prazo para cumprimento da exigência prevista no art. 25, sem manifestação da autoridade.
III - DAS PRESTAÇÕES E DE SEU PAGAMENTO
Art. 10. Concedido o parcelamento, será feita a consolidação da dívida, tomando-se como termo final, para cálculo dos acréscimo legais, a data da concessão, deduzidos os pagamentos efetuados a título de antecipação.
§ 1o Por débito consolidado compreende-se o débito atualizado, mais os encargos e acréscimos, legais ou contratuais, vencidos até a data da concessão do parcelamento.
§ 2o No caso do parcelamento simplificado, a consolidação do valor do débito e o cálculo dos encargos e acréscimos serão efetuados de acordo com a legislação vigente à data em que for expedido o aviso de cobrança para o pagamento parcelado.
§ 3o A concessão do parcelamento implica suspensão dos impedimentos previstos no art. 7o da Medida Provisória No 1.699-41, de 1998.
§ 4o O débito objeto de parcelamento simplificado terá a situação de "ativo com parcelamento simplificado" e determinará, igualmente, a suspensão prevista no parágrafo anterior.
Art. 11. O ato de concessão, que deverá especificar o valor do débito consolidado, o prazo do parcelamento e, computadas as parcelas antecipadas, o número de parcelas restantes, será comunicado ao requerente.
Art. 12. O débito, consolidado na forma do § 1o do art. 10, terá o seu valor expresso em moeda nacional.
Parágrafo único. Para os fins deste artigo, os débitos expressos em Unidade Fiscal de Referência - UFIR, serão convertidos em Real, na forma do artigo 29 da Medida Provisória No 1.699-41, de 1998.
Art. 13. O valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor do débito consolidado pelo número de parcelas restantes, observado o limite mínimo de valor previsto no art. 2o da Portaria MF No 290, de 1997.
§ 1o O valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do deferimento até o mês anterior ao do pagamento, e de um por cento relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
§ 2o Em se tratando de parcelamento simplificado, o aviso de cobrança para o pagamento parcelado será remetido juntamente com o aviso de cobrança para pagamento integral do débito.
§ 3o Do Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF relativo às prestações do parcelamento simplificado constarão os seguintes dizeres: "O pagamento da primeira parcela importa em confissão irretratável da dívida aqui discriminada e adesão ao sistema legal de parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional".
Art. 14. As prestações do parcelamento concedido vencerão no último dia útil de cada mês, a partir do mês seguinte ao do deferimento.
Art. 15. Não concedido o parcelamento, será dada ciência ao interessado.
IV - DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16. O parcelamento estará automaticamente rescindido nas hipóteses de:
I - falta de pagamento de duas prestações, consecutivas ou não;
II - descumprimento do disposto no § 2o do art. 24; ou
III - não atendimento à intimação a que se refere o parágrafo único do art. 25.
Parágrafo único. Rescindido o parcelamento, apurar-se-á o saldo devedor, mediante a imputação proporcional dos valores pagos, providenciando-se, conforme o caso, o encaminhamento do débito para inscrição em Dívida Ativa da União ou o prosseguimento da execução fiscal.
V - DO PARCELAMENTO NA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
Art. 17. No âmbito da SRF, o débito consolidado, para fins de parcelamento, resultará da soma:
a) do principal;
b) da multa de mora no valor máximo fixado pela legislação ou da multa lançada, esta com redução quando cabível;
c) dos juros de mora; e
d) da atualização monetária, quando for o caso.
Parágrafo único. Quando o pagamento da primeira parcela verificar-se no prazo para impugnação ou interposição de recurso, aplicar-se-ão as reduções de multas previstas no art. 6o e seu
parágrafo único, da Lei No 8.218, de 29 de agosto de 1991, na proporção do valor pago.
Art. 18. Os valores denunciados espontaneamente não serão passíveis de procedimento fiscal, desde que a denúncia seja anterior ao início desse procedimento.
Parágrafo único. A exclusão prevista neste artigo não elimina a possibilidade de verificação da exatidão do débito constante do pedido de parcelamento e da cobrança de eventuais diferenças, acrescidas dos encargos legais e das penalidades cabíveis.
Art. 19. O contribuinte deverá, por ocasião da entrada do pedido, apresentar à unidade da SRF, em duas vias, a "AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO", com os quadros I, III e IV preenchidos, devendo constar no quadro V o abono da agência bancária onde o débito em conta deverá ser efetivado.
§ 1o Para os fins deste artigo, somente serão admitidas contas correntes movimentadas em instituições financeiras credenciadas pela Coordenação-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança.
§ 2o A unidade da Secretaria da Receita Federal protocolará o pedido e, em caso de deferimento do parcelamento, providenciará a entrega do anexo IV ao banco indicado, mediante recibo, fazendo constar no campo 5 do quadro II o número do processo de parcelamento.
§ 3o O abono bancário restringir-se-á à validação, pela agência bancária, das informações apostas nos campos I, III e IV da Autorização, que identificam o contribuinte junto ao banco.
Art. 20. O Coordenador-Geral do Sistema de Arrecadação e Cobrança poderá baixar as normas que se fizerem necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria, no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Art. 21. Ficam mantidos, para formalização dos parcelamentos perante as unidades da Secretaria da Receita Federal, os formulários aprovados pela Portaria Conjunta No 575, de 5 de outubro de 1995, constituídos pelos seus Anexos I (PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITOS - PEPAR), II (DISCRIMINAÇÃO DO DÉBITO A PARCELAR - DIPAR), e IV (AUTORIZAÇÃO PARA DÉBITO EM CONTA DE PRESTAÇÕES DE PARCELAMENTO), VI - DO PARCELAMENTO NA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL.
Art. 22. O débito inscrito em Dívida Ativa da União poderá ser parcelado, a critério da autoridade:
I - sem o ajuizamento da execução fiscal, quando:
a) em razão do valor, se tratar de débito não ajuizável, assim definido em portaria do Ministro da Fazenda;
b) independentemente do valor, o pedido tenha sido formulado antes de efetivado o ajuizamento.
II - com suspensão da execução fiscal, quando já ajuizada.
§ 1o Na hipótese deste artigo, quando o valor do débito for superior a R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais), a concessão do parcelamento fica condicionada à apresentação de garantia real ou fidejussória, inclusive fiança bancária.
§ 2o Tratando-se de débitos em execução fiscal, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, nos termos do art. 9o da Lei No 6.830, de 22 de setembro de 1980, a concessão do parcelamento fica condicionada à manutenção da mencionada garantia, observados os requisitos de suficiência e idoneidade, independentemente do valor do débito.
§ 3o Quando se tratar de parcelamento de débitos dos governos estaduais e municipais ou do Distrito Federal e de suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a garantia poderá recair sobre quotas dos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal ou dos Municípios, conforme o caso, desde que precedida da respectiva autorização legislativa.
§ 4o São dispensados de garantia, independentemente do valor do débito, os parcelamentos concedidos às empresas inscritas no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, de que trata a Lei No 9.317, de 5 de dezembro de 1996.
§ 5o Em se tratando de débitos ajuizados garantidos por arresto ou penhora, com leilão já marcado, o parcelamento somente poderá ser concedido se atendidos o interesse e a conveniência da Fazenda Nacional, a critério da autoridade, em despacho fundamentado, ouvida a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, quando o total do débito consolidado for igual ou superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Art. 23. Nos casos em que seja exigível garantia real ou fidejussória, inclusive fiança, o requerimento será instruído, ainda, com:
I - documentação relativa à garantia real ou fidejussória, quando for o caso;
II - declaração firmada pelo devedor, sob as penas da lei, de que a garantia apresentada não foi oferecida e aceita em outro parcelamento eventualmente existente perante a Fazenda Nacional, e, em se tratando de bem imóvel, de que detém o domínio pleno do mesmo.
§ 1o Para os fins do inciso I, deverão ser apresentados:
a) no caso de hipoteca, escritura do imóvel e respectiva certidão do cartório de registro de imóveis, devidamente atualizada, bem assim documento de notificação ou cobrança do imposto predial territorial urbano (IPTU) ou do imposto territorial rural (ITR);
b) no caso de penhor e anticrese:
1. prova da propriedade dos bens, acompanhada de certidão de inexistência de ônus reais;
2. tratando-se de frutos e rendimentos de bem imóvel, laudo circunstanciado relativo à produtividade, elaborado por empresa ou profissional legalmente habilitado;
3. tratando-se de faturamento do devedor:
3.1. comprovante do faturamento ou da receita mensal por meio de balancete ou Declaração de Contribuições e Tributos Federais - DCTF ou pela apresentação do livro de apuração do IPI ou do ICMS ou por qualquer outro meio idôneo;
3.2. prova de propriedade dos bens e direitos dos acionistas ou sócios controladores, obedecendo o disposto nas demais alíneas, conforme o tipo de garantia prestada;
3.3. relação dos bens e direitos do devedor de valor igual ou superior a dez por cento dos débitos parcelados, devidamente provadas a propriedade e a inexistência de ônus reais, e das suas vinculações bancárias;
4. tratando-se de rendimentos do devedor, a última Declaração de Imposto de Renda, a prova das fontes de renda e a declaração de vínculo empregatício, ou, na hipótese do art. 8o da Lei No 7.713/88, a apresentação do comprovante dos três últimos recolhimentos do carnê-leão, e, se for o caso, o comprovante de pagamento da complementação mensal do imposto de renda ("mensalão") observando-se o disposto no art. 30 da Lei No 6.830, de 22 de setembro de 1980, e nos arts. 649 e 650 do Código de Processo Civil.
c) no caso de fiança;
1. se bancária, proposta aprovada por instituição financeira, com prazo de validade igual ao do parcelamento requerido; ou
2. em outros casos, relação de bens do fiador, acompanhada de certidões dos cartórios de protesto e distribuição.
d) nos demais casos, documentação comprobatória respectiva.
§ 2o Na hipótese de débito ajuizado, com penhora ou arresto de bens efetivados nos autos, ou com outra garantia, deverá ser apresentada cópia do respectivo termo ou auto e prova do registro competente, a comprovação do depósito em dinheiro ou da fiança bancária, além de outros elementos essenciais ao aperfeiçoamento da garantia.
Art. 24. Cabe à autoridade competente para autorizar o parcelamento manifestar expressamente a aceitação da garantia, avaliados os requisitos de idoneidade e suficiência, tendo em vista a sua acessibilidade e liquidez, o montante consolidado do débito e o prazo pretendido.
§ 1o Na hipótese de ter sido oferecida garantia real, o processo deverá ser encaminhado à unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional da localização do bem, devidamente instruído, para o fim de sua formalização, no prazo de quinze dias.
§ 2o Tratando-se de garantia fidejussória, o requerente deverá formalizá-la no prazo do parágrafo anterior, contado da comunicação do deferimento.
Art. 25. Considerada inidônea ou insuficiente a garantia, exigirá a autoridade, mediante intimação, sua substituição ou complementação, conforme o caso, inclusive, se já ajuizada a execução fiscal, reforço de garantia nos respectivos autos, fixando prazo não superior a trinta dias para o atendimento da exigência.
Parágrafo único. Vindo o objeto de garantia a perecer ou a se desvalorizar no curso do parcelamento, o devedor será intimado, dentro de idêntico prazo, para providenciar a sua reposição ou reforço, sob pena de rescisão do acordo e vencimento antecipado da dívida.
Art. 26. No caso de parcelamento de débito inscrito em Dívida Ativa da União, o devedor pagará as custas, emolumentos e demais encargos legais.
Art. 27. É vedada a concessão de parcelamento em processo de execução fiscal onde haja sido verificada, pelo juiz da causa, prova de fraude à execução, ou sua tentativa.
Art. 28. Nos casos de suspeita, indícios ou provas de fraude à execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional deverá requerer ao juiz todas as medidas necessárias à apuração dos fatos.
Art. 29. Antes ou depois de ajuizada a execução fiscal, o Procurador da Fazenda Nacional, tomando conhecimento de fatos que justifiquem o cabimento da medida cautelar fiscal, prevista na Lei No 8.397, de 6 de janeiro de 1992, deverá requerer ao juiz a indisponibilidade dos bens do devedor, pessoa física ou pessoa jurídica, e, nesse último caso, também dos bens de seus sócios-gerentes e administradores com responsabilidade na forma da legislação tributária.
Art. 30. Nos autos da execução fiscal, havendo indícios de ilícito penal de qualquer natureza, especialmente crime de sonegação fiscal ou apropriação indébita de tributo ou contribuição, deverá o Procurador da Fazenda Nacional, na forma do art. 40 do Código de Processo Penal, requerer ao juiz que envie cópias dos elementos de convicção ao Ministério Público Federal, para a propositura da competente ação penal.
VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 31. Observados os requisitos e condições da lei e as vedações contidas no art. 32, incisos I a VIII, desta Portaria, os parcelamentos de débitos vencidos até 31 de julho de 1998 poderão ser efetuados em até:
I - noventa e seis prestações, se solicitados até 31 de outubro de 1998;
II - setenta e duas prestações, se solicitados até 30 de novembro de 1998; e
III - sessenta prestações, se solicitados até 31 de dezembro de 1998.
§ 1o O disposto neste artigo aplica-se aos débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Nacional, inscritos ou não como Dívida Ativa da União, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior, não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento.
§ 2o Aos parcelamentos concedidos nas condições previstas no "caput" não se aplica a vedação de que trata o art. 14 da Medida Provisória No 1.699-41/98, relativamente às entidades esportivas e assistenciais, sem fins lucrativos.
§ 3o Ao parcelamento previsto neste artigo, inclusive os requeridos e já concedidos, a partir de 29 de junho de 1998, aplicam-se os juros de que trata o art. 13, § 1o, desta Portaria.
§ 4o O valor mínimo da parcela, na hipótese do parcelamento previsto neste artigo, é de R$ 100,00 (cem reais).
§ 5o Constitui condição para o deferimento do pedido de parcelamento e sua manutenção a inexistência de débitos em situação irregular, de tributos e contribuições federais de responsabilidade do sujeito passivo, vencidos posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 6o Estará atendida a condição prevista no parágrafo anterior, no caso de débitos vencidos entre 1o de janeiro e 31 de julho de 1998, se os mesmos forem objeto de parcelamento, inclusive requerido com fundamento neste artigo.
§ 7o Para deferimento dos pedidos de parcelamento de que trata este artigo, a PGFN e a SRF consultarão os respectivos controles para informação da regularidade da situação do sujeito passivo.
§ 8o Para fins de cancelamento do parcelamento, a Coordenação-Geral da Dívida Ativa da União, da PGFN, e as Coordenações-Gerais do Sistema de Arrecadação e Cobrança e de Tecnologia e de Sistemas de Informação, da SRF, deverão colocar à disposição, reciprocamente, controle informatizado que possibilite consulta mensal para identificação dos contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações posteriormente a 31 de dezembro de 1997.
§ 9o O contribuinte que deixar de recolher algum tributo ou contribuição por ausência de receita, por compensação espontânea ou por solicitação de compensação com tributos de diferentes espécies, ou por qualquer outro motivo, deverá apresentar à unidade da SRF de sua jurisdição, até o dia 5 de cada mês, declaração no modelo constante do Anexo, para evitar o cancelamento do parcelamento.
§ 10. O deferimento de pedido de parcelamento que tenha por objeto débito parcelado segundo as regras vigentes antes da publicação deste ato determinará a rescisão do parcelamento anterior.
VIII - DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. No âmbito das competências a que se refere o art. 1o desta Portaria, não será concedido parcelamento relativo a:
I - imposto de renda retido na fonte ou descontado de terceiros e não recolhido ao Tesouro Nacional;
II - Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro e sobre Operações relativas a Títulos e Valores Mobiliários - IOF, retido e não recolhido ao Tesouro Nacional;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF;
III - Contribuição Provisória sobre Movimentação Financeira - CPMF, retida e não recolhida ao Tesouro Nacional;" (Redação dada pelo(a) Portaria Conjunta PGFN SRF nº 1, de 22 de outubro de 2002)
IV - valores recebidos pelos agentes arrecadadores e não recolhidos aos cofres públicos;
V - incentivos fiscais devidos ao Fundo de Investimento do Nordeste - FINOR, Fundo de Investimento da Amazônia - FINAM e Fundo de Recuperação do Estado do Espírito Santo - FUNRES;
VI - imposto de renda-pessoa física, devido nos termos do
art. 8o da Lei No 7.713, de 22 de dezembro de 1988 (carnê-leão), exceto quando decorrente de autuação fiscal;
VII - Imposto de Importação e Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação, exigíveis na data do registro da Declaração de Importação;
VIII - tributo, contribuição ou outra exação cuja exigibilidade ou cujo valor seja objeto de ação judicial proposta pelo devedor, com depósito do montante discutido, julgada improcedente ou extinta sem julgamento do mérito ou, ainda, que seja relativa a precedente definitivo do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça, julgado favoravelmente à Fazenda Nacional;
IX - tributo, contribuição ou outra exação que já tenha sido objeto de parcelamento, ainda não integralmente pago.
Parágrafo único. As vedações previstas neste artigo não se aplicam ao parcelamento simplificado de débitos para com a Fazenda Nacional.
Art. 33. Os parcelamentos autorizados anteriormente à vigência desta Portaria permanecem sujeitos às regras dos atos sob as quais foram os mesmos concedidos, inclusive, no que se refere aos parcelamentos deferidos antes da entrada em vigor da Portaria Conjunta No 575/95, quanto à incidência do encargo adicional de que trata o art. 91, alínea "b.1", da Lei No 8.981, de 1995.
Art. 34. Até o 10o dia útil de cada mês, o Procurador-Geral da Fazenda Nacional e o Secretário da Receita Federal farão publicar demonstrativo dos parcelamentos deferidos no âmbito das respectivas competências, no qual constarão, necessariamente, os números de inscrição dos beneficiários no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ (CGC) ou no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, os valores parcelados e o número de parcelas concedidas.
Art. 35. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando sua aplicação ao parcelamento simplificado previsto no art. 1o, § 2o, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, condicionada à expedição de norma específica.
EVERARDO MACIEL Secretário da Receita Federal LUIZ CARLOS STURZENEGGER Procurador-Geral da Fazenda Nacional O Anexo encontra-se publicado no DOU de 12/11/98, pág. 4.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.