O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o Decreto nº 93.491, de 16 de janeiro de 1987, e o art. 27 da Resolução nº 00-1227, de 14 de maio de 1987, da extinta Comissão de Política Aduaneira; de acordo, ainda, com a Lei nº 8.174, de 30 de janeiro de 1991, e com o disposto no Decreto nº 174, de 10 de julho de 1991 e nas Portarias nº 974, de 16 de outubro de 1991, do extinto Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento e nº 444, de 17 de outubro de 1991, da extinta Secretaria Nacional de Economia; tendo em vista o que consta do Processo MF nº 10768.046244/93-84, de 5 de novembro de 1993, e considerando que a análise preliminar das informações disponíveis relativas à investigação sobre a ocorrência de "dumping" e de dano à produção nacional causado por importações de pêssegos do Código TAB 2008.70, aberta pela Circular nº 136, de 9 de novembro de 1993, da Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, revelou a existência de indícios suficientes para a caracterização da prática de "dumping" nas exportações para o Brasil dos produtos objeto desta Portaria, e de ameaça de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, resolve: