Portaria PGFN nº 644, de 01 de abril de 2009
(Publicado(a) no DOU de 02/04/2009, seção 1, página 29)  

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Estabelece critérios e condições para aceitação de carta de fiança bancária no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
O PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos IX e XIII do art. 49 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 138, de 1º de julho de 1997, e considerando o disposto no art. 9º da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, e art. 11, inciso II, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º A carta de fiança bancária é instrumento hábil para garantir débitos inscritos em dívida ativa da União, tanto em processos de execução fiscal quanto em parcelamentos administrativos, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
Art. 2º A carta de fiança bancária, deverá conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I - cláusula de atualização de seu valor pelos mesmos índices de atualização do débito inscrito em dívida ativa da União;
II - cláusula de renúncia ao benefício de ordem instituído pelo art. 827 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil;
III - cláusula de renúncia aos termos do art. 835 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil; e
IV - deverá ser concedida por prazo indeterminado;
§ 1º O subscritor da carta de fiança bancária deverá comprovar poderes para atendimento às exigências contidas nos incisos II a IV do caput deste artigo.
§ 2º A carta de fiança bancária deverá ser emitida por instituição financeira idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação própria.
Art. 3º A carta de fiança bancária somente poderá ser aceita se sua apresentação ocorrer antes de depósito ou de decisão judicial que determine a penhora de dinheiro.
Art. 4º É admissível a aceitação de carta de fiança bancária em valor inferior à dívida atualizada.
Parágrafo único. A aceitação de carta de fiança bancária nos termos do caput:
I - não permite a emissão de certidão positiva com efeito de negativa de débitos; e
II - não afasta a adoção de providências com vistas à cobrança da dívida ou à complementação da garantia.
Art. 5º Após a aceitação da carta de fiança bancária, sua substituição somente deverá ser demandada caso a fiança deixe de satisfazer os critérios estabelecidos nesta Portaria.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIS INÁCIO LUCENA ADAMS
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.