Portaria
MF
nº 621, de 25 de novembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 29/11/1994, seção , página 18086)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alínea "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e no art. 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
4810.11.0000 "Ex" 001 - Papel de celulose de fibra longa em rolos, revestido com resina à base de laca em forma de grade, impermeá vel à penetração de microrganismos, termoselável com filme formável.
9018.39.0299 "Ex" 001 - Cateter constituído de cloreto de polivinila, para embolectomia arte rial ou termodiluição.
9018.49.9900 "Ex" 001 - Aparelhos para confecção de blocos de cerâmica por processo CAD/CAM na restauração dental.
9027.80.0900 "Ex" 001 - Equipamento automático e semi-auto mático randômico para análise de fluídos por via seca.
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.