Portaria SRF nº 613, de 23 de junho de 1999
(Publicado(a) no DOU de 24/06/1999, seção , página 12)  

Autoriza a instalação de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em entidades representativas de categoria econômica ou profissional e em serviços sociais autônomos.

(Revogado(a) pelo(a) Portaria RFB nº 1774, de 10 de dezembro de 2013)
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º, inciso XIII, e 190, inciso IV, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º Autorizar a instalação e o funcionamento de Centro de Atendimento ao Contribuinte - CAC, em instalações físicas de entidades representativas de categoria econômica ou profissional ou de serviços sociais autônomos, nos termos e nas condições estabelecidos em convênio, observado o disposto nesta Portaria e no art. 2o do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF No 227, de 3 de setembro de 1998.
Art. 2º A celebração do convênio de que trata o artigo anterior depende de ato prévio do Secretário da Receita Federal, que declare estarem preenchidos os requisitos e atendidas as condições pela entidade interessada.
Art. 3º O ato declaratório referido no artigo anterior será emitido à vista de processo, que deverá ser instruído com os elementos comprobatórios do preenchimento dos requisitos e do atendimento das condições pela entidade interessada na celebração do convênio, devidamente verificados e atestados pela Superintendência Regional da Receita Federal. Parágrafo único. Do ato declaratório constará, também, a definição do público-alvo a ser atendido pelo CAC.
Art. 4º O convênio deverá prever que a entidade convenente assuma os seguintes compromissos, entre outros, sem qualquer ônus para a Secretaria da Receita Federal - SRF:
I - ceder imóvel ou fração deste, a título de comodato, para uso privativo da SRF, adequado à execução das atividades do CAC;
II - fornecer instalações, mobiliário, equipamentos de informática, de comunicação e de reprografia, sistemas de telecomunicação, serviços de limpeza e de segurança, bem assim os serviços de manutenção que se fizerem necessários ou que forem requisitados pela SRF, visando à execução das atividades do CAC;
III - manter pontos de acesso aos sistemas informatizados da SRF e à Internet;
IV - arcar com os custos e as despesas de energia elétrica, telefone, fax, reprografia e outros necessários à execução das atividades exercidas no CAC;
V - fornecer pessoal de apoio em quantitativo suficiente, para atendimento das necessidades de funcionamento do CAC;
VI - observar, na contratação de pessoal, de que trata o inciso anterior, as seguintes exigências mínimas:
a) idade mínima de 21 anos;
b) escolaridade: segundo grau completo; e
c) facilidade de comunicação com o público;
VII - utilizar sistema informatizado, específico da SRF, de apoio ao gerenciamento de atendimento ao público;
VIII - incorporar aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços do pessoal de apoio, a ser utilizado nas atividades do CAC, as necessárias cláusulas de sigilo e confidencialidade, no que concerne aos dados e às informações de que tiverem conhecimento;
IX - consignar em instrumento próprio que nenhum vínculo, de natureza civil ou trabalhista, haverá entre a UNIÃO e o pessoal que vier a ser utilizado pela entidade convenente na prestação dos serviços de apoio, obrigando-se esta, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu pessoal a terceiros;
X - não exigir da SRF qualquer indenização por dano, quebra, defeito, depreciação, manutenção corretiva e preventiva ou por quaisquer outras despesas decorrentes do uso das instalações e dos equipamentos utilizados no CAC; e
XI - prestar, gratuitamente, os serviços a cargo do seu pessoal de apoio às atividades do CAC, aos contribuintes definidos como público-alvo, no ato declaratório a que se refere o art. 3o.
Art. 5º O convênio especificará as seguintes atividades, a serem desempenhadas no CAC:
I - prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
II - fornecimento de certidões relativas à situação do contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela SRF;
III - prestação de informações e orientações de caráter geral;
IV - recepção de:
a) declarações de contribuintes;
b) pedidos de parcelamento de débitos, pedidos de restituição e compensação de tributos e contribuições federais;
c) impugnações e recursos;
d) pedidos de cópia e de retificação de documentos; e
e) pedidos de centralização de recolhimento de tributos e contribuições federais;
V - verificação da situação fiscal dos contribuintes nos casos de notificações, avisos de cobrança e comparecimento espontâneo, efetuando as correções necessárias; e
VI - cálculo de acréscimos legais;
VII - distribuição de formulários, manuais e disquetes.
Art. 6º Fica aprovado o modelo de convênio constante do anexo a esta Portaria.
Art. 7º Cabe aos Superintendentes da Receita Federal, no âmbito da respectiva Região Fiscal:
I - definir os procedimentos que se fizerem necessários à execução do disposto nesta Portaria; e
II - celebrar o convênio de que trata esta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO
CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR
INTERMÉDIO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL, REPRESENTADA PELO
SUPERINTENDENTE DA RECEITA FEDERAL DA .... REGIÃO FISCAL, E O(A)
(citar a denominação da entidade convenente), REPRESENTADO(A) POR
SEU (mencionar a denominação do dirigente máximo).
         A UNIÃO, por intermédio da SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL,
representada pelo Superintendente da Receita Federal da .... Região
Fiscal, doravante denominada simplesmente RECEITA, e o(a) (citar a
denominação da entidade convenente), por intermédio de seu
(mencionar a denominação do dirigente máximo), doravante
denominado(a) (citar a denominação resumida da entidade), resolvem
celebrar, por seus representantes legais, o presente CONVÊNIO DE
COOPERAÇÃO, conforme as cláusulas e condições seguintes:
         CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO - O presente Convênio tem
por objeto a instalação e o funcionamento de um Centro de
Atendimento ao Contribuinte - CAC, da RECEITA, em instalações
físicas do(a) (citar a denominação da entidade convenente), para o
desempenho das atividades de que trata a cláusula quarta.
         CLÁUSULA SEGUNDA - DA LOCALIZAÇÃO DO CAC - A instalação do
CAC será efetuada em local de uso privativo da RECEITA, adequado à
execução de suas atividades, cuja cessão, a título gratuito, do(a)
(citar a denominação da entidade convenente) à UNIÃO, será
formalizada em instrumento de comodato, ficando o referido local
investido da jurisdição da RECEITA.
         CLÁUSULA TERCEIRA - DAS DEMAIS OBRIGAÇÕES DO(A) (citar a
denominação da entidade convenente) - Caberá ao(à) (citar a
denominação da entidade convenente), além do disposto na cláusula
anterior, e sem qualquer ônus para a RECEITA;
         I - fornecer instalações, mobiliário, equipamentos de
informática, de comunicação e de reprografia, sistemas de
telecomunicação, serviços de limpeza e de segurança, bem assim os
serviços de manutenção que se fizerem necessários ou que forem
requisitados pela RECEITA, visando à execução das atividades do
CAC;
         II - manter pontos de acesso aos sistemas da RECEITA e à
Internet;
         III - arcar com os custos e as despesas de energia
elétrica, telefone, fax, reprografia e outros necessários à
execução das atividades exercidas no CAC;
         IV - contratar, no mínimo, (xxx) funcionários com o
objetivo específico de desempenhar as atividades de apoio
relacionadas nas alíneas do inciso III da cláusula quarta;
         V - observar, na contratação dos funcionários de que trata
o inciso anterior, as seguintes exigências mínimas:
         a) idade mínima de 21 anos;
         b) escolaridade: segundo grau completo; e
         c) facilidade de comunicação com o público;
         VI - utilizar sistema informatizado, específico da SRF, de
apoio ao gerenciamento de atendimento ao público.
         § 1o O(a) (citar a denominação da entidade convenente)
incorporará aos contratos de trabalho ou de prestação de serviços
do pessoal de apoio a ser utilizado nas atividades relacionadas nas
alíneas do inciso III da cláusula quarta, as necessárias cláusulas
de sigilo e confidencialidade, no que concerne aos dados e às
informações de que tiverem conhecimento.
         § 2o Nenhum vínculo, de natureza civil ou trabalhista,
haverá entre a UNIÃO e o pessoal que vier a ser utilizado pelo(a)
(citar a denominação da entidade convenente) na prestação dos
serviços relacionados na cláusula quarta, inciso III, obrigando-se
esta, em caráter irretratável e irrevogável, a preservar a UNIÃO, a
qualquer tempo, de reivindicações, ações judiciais e quaisquer
outras contingências, inclusive quanto a danos causados por seu
pessoal a terceiros.
         § 3o Não será devida pela RECEITA ao(à) (citar a
denominação da entidade convenente) qualquer indenização por dano,
quebra, defeito, depreciação, manutenção corretiva e preventiva ou
por quaisquer outras despesas decorrentes do uso das instalações e
dos equipamentos de que trata o inciso I da cláusula terceira.
         CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES DA RECEITA - Caberá à
RECEITA:
         I - desenvolver no CAC as seguintes atividades:
         a) prática de atos perante o Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ;
         b) fornecimento de certidões relativas à situação do
contribuinte quanto aos tributos e contribuições administrados pela
SRF;
         c) prestação de informações e orientações de caráter
geral, inclusive no que se refere a esclarecimentos acerca da
legislação tributária;
         d) recepção de:
         1. declarações de contribuintes;
         2. pedidos de parcelamento de débitos, pedidos  de
restituição e compensação de tributos e contribuições federais;
         3. impugnações e recursos;
         4. pedidos de cópia e de retificação de documentos;
         5. pedidos de centralização de recolhimento de tributos e
contribuições federais;
         e) verificação da situação fiscal dos contribuintes nos
casos de notificações, avisos de cobrança e comparecimento
espontâneo, efetuando as correções necessárias;
         f) cálculo de acréscimos legais; e
         g) distribuição de formulános, manuais e disquetes;
         II - manter no CAC servidores com competência legal e
técnica para desempenhar e supervisionar as atividades previstas
nesta cláusula;
         III - autorizar, mediante termo de responsabilidade civil
e criminal individual, o(a) (citar a denominação da entidade
convenente) a habilitar, junto à RECEITA, os funcionários por ela
contratados para desempenhar especificamente as seguintes
atividades de apoio:
         a) prestação de informações em geral ao contribuinte;
         b) prestação de informações básicas ao contribuinte sobre
cadastramento de pessoas físicas e jurídicas, parcelamento de
débitos, emissão de Certidão Negativa de Débitos - CND, restituição
e compensação de tributos e contribuições federais, e sobre imposto
de renda e imposto territorial rural;
         c) análise dos documentos exigidos para inscrição, baixa e
atualização no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;
         d) orientação aos contribuintes quanto à entrega de
declaração de pessoas físicas e jurídicas, inclusive via Internet;
         e) pesquisa prévia da documentação no sistema CNPJ, nos
perfis definidos pela RECEITA; e
         f) digitação de dados constantes de Fichas Cadastrais de
Pessoa Jurídica - FCPJ;
         IV - providenciar a capacitação e o desenvolvimento dos
funcionários contratados pela entidade convenente para o desempenho
das atividades relacionadas nas alíneas do inciso III desta
cláusula;
         V - providenciar senha de acesso aos sistemas de
informação e aos perfis definidos pela RECEITA para os funcionários
da entidade convenente.
         § 1o A consulta efetuada no sistema CNPJ pelo funcionário
do(a) (citar a denominação da entidade convenente) servirá apenas
como instrumento de verificação prévia da existência, ou não, de
pendências do contribuinte junto à RECEITA.
         § 2o Havendo qualquer pendência ou restrição para a
inscrição ou o recadastramento da Pessoa Jurídica no CNPJ, o
processo de triagem elaborado pelos funcionários do(a) (citar a
denominação da entidade convenente) interromper-se-á, devendo o
interessado dirigir-se aos servidores da RECEITA para que sejam
adotadas as providências pertinentes.
         § 3o Os dados ou documentos que estejam protegidos pelo
sigilo fiscal, de que trata o artigo 198 do Código Tributário
Nacional, somente poderão ser objeto de consulta ou manuseio por
servidor da RECEITA.
         § 4o A transmissão para o sistema CNPJ dos dados coletados
por funcionário contratado pelo(a) (citar a denominação da entidade
convenente), será de responsabilidade de servidor a RECEITA, e
dar-se-á após verificação da correção dos dados digitados em
comparação com a documentação apresentada.
         CLÁUSULA QUINTA - DA GRATUIDADE DOS SERVIÇOS PRESTADOS NO
CAC - Os serviços de que trata este Convênio serão prestados
gratuitamente ao público, conforme definido no Ato Declaratório SRF
(mencionar o número e a data do ato declaratório).
         CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE PELA REMUNERAÇÃO DO
PESSOAL - Cada convenente responsabilizar-se-á pela remuneração
devida aos respectivos servidores ou funcionários contratados para
as atividades previstas neste Convênio.
         CLÁUSULA SÉTIMA - DA VIGÊNCIA - O presente Convênio terá
como termo inicial de vigência a data de sua assinatura e vigerá
por doze meses, considerando-se prorrogado, automaticamente, por
períodos iguais e sucessivos, salvo manifestação das partícipes em
sentido contrário.
         CLÁUSULA OITAVA - DA ALTERAÇÃO - Este Convênio poderá ser
alterado em qualquer de suas cláusulas e condições, exceto quanto
ao objeto, mediante termo aditivo.
         CLÁUSULA NONA - DA DENÚNCIA - O presente Convênio poderá
ser denunciado, a qualquer tempo, por desinteresse de qualquer das
partícipes mediante notificação prévia de sessenta dias, sem
prejuízo das atividades que estiverem em desenvolvimento, ou,
ainda, denunciado pelo descumprimento das obrigações pactuadas ou
por infração legal.
         CLÁUSULA DÉCIMA - DA PUBLICAÇÃO - Incumbirá à RECEITA
providenciar, à sua conta, a publicação do extrato deste Convênio
no Diário Oficial da União, bem como dos eventuais termos aditivos
que forem firmados, até o quinto dia útil do mês subseqüente ao de
sua assinatura, para ocorrer no prazo de vinte dias daquela data,
         CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA - DO FORO - As questões sobre a
aplicação das disposições deste Convênio, não solucionadas
amigavelmente, serão submetidas à Justiça Federal, Seção Judiciária
do Distrito Federal.
         E por estarem de pleno acordo, celebram o presente
Convênio em duas vias de igual teor e forma, destinada uma para
cada convenente.
                                  (Local e data)
         Superintendente da Receita Federal
         Presidente ou dirigente máximo do(a) (entidade convenente)
                                    Testemunhas:

EVERARDO MACIEL
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.