Portaria MF nº 594, de 19 de novembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 23/11/1993, seção , página 17610)  

"Altera alíquotas de imposto de importação."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28, da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art.1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da tarifa Aduaneira da Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA
8419.81.9900 "Ex" 001 - Máquina automática de cozinhar a vapor.
8433.59.9900 "Ex" 001 - Colhedeira de precisão para cereais, com sistema eletrônico para medição de peso, peso específico e umidade.
8438.10.0000 "Ex" 001 - Misturador de massa líquida, com três batedores horizontais.
8438.10.0000 "Ex" 002 - Máquina automática para extrusão cilíndrica dupla de alimentos recheados com dispositivo mecânico para adaptação de acessórios de conformação final dos produtos.
8438.50.0000 "Ex" 001 - Máquina formadora de porções de carne em forma de bifes, com placa de molde, sistema de alimentação de papel e esteira metálica transportadora.
8438.80.9900 "Ex" 001 - Máquina para lavagem de verduras, com sistema de tambor com descarga automática e produção igual ou superior a 1200 Kg/hora.
8438.80.9900 "Ex" 002 - Máquina automática cortadora de verduras, com sistema de seleção de corte e produção igual ou superior a 700 Kg/hora.
8438.80.9900 "Ex" 003 - Máquina descascadora de batatas ou cenouras com descascador centrífugo e pré-moldador incorporado e produção igual ou superior a 600 Kg/hora.
8438.80.9900 "Ex" 004 - Máquina descascadora centrífuga para alho, com produção igual ou superior a 150 Kg/hora.
8438.80.9900 "Ex" 005 - Máquina descascadora centrífuga para cebolas, com produção igual ou superior a 250 Kg/hora.
8438.80.9900 "Ex" 006 - Máquina centrífuga preparadora de alimentos com 2 e 4 lâminas para composição e homogeneização de cremes de frutas e verduras e produção igual ou superior a 25 Kg/3 min.
8438.80.9900 "Ex" 007 - Máquina automática cortadora de legumes, com sistema múltiplo de seleção e corte e produção igual ou superior a 50 Kg/min.
8438.80.9900 "Ex" 008 - Extrator automático de gemas e claras de ovos com produção igual ou superior a 30.000 ovos/hora.
8441.30.9900 "Ex" 001 - Máquina para fabricação de cones de papelão para acondicionamento de fios têxteis.
8701.30.0000 "Ex" 001 - Trator de esteiras de borracha com potência bruta superior a 280 HP.
Art. 2º Os produtos constantes desta Portaria, que eventualmente constem também em Portarias anteriores com alíquota temporária de zero por cento, ficam excluídos das respectivas Portarias anteriores.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e terá vigência de até seis meses, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.