Portaria MF nº 589, de 23 de dezembro de 2010
(Publicado(a) no DOU de 24/12/2010, seção , página 43)  

"Altera as Portarias MF nº 346, de 07/10/05 e nº 250, de 03/08/00."

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 6º do art. 1º e no art. 32 da Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000, e no art. 44 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, resolve:
Art. 1º Revogar o §5º do art. 2º E o §2º do art. 4º da Portaria do Ministro de Estado da Fazenda nº 346, de 07 de outubro de 2005, transformando o §1º do art. 4º em parágrafo único.
Art. 2º Alterar o art. 2º da Portaria nº 346, de 07 de outubro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O Ministério da Fazenda providenciará a celebração dos contratos referentes aos créditos relacionados no art. 1o em até dezoito meses a contar do início do processo.
...................................................................................................
§ 2º Após o recebimento do processo, a Secretaria do Tesouro Nacional, em até sessenta dias, enviará ofício ao agente credor informando da previsão para conclusão dos autos, solicitando a manifestação, no prazo de cinco dias úteis, acerca do interesse na celebração do contrato.
.................................................................................................."
Art. 3º O inciso III do § 1º do art. 1º da Portaria nº 250, de 3 de agosto de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
"III - certidões negativas de débitos perante:
a) a Secretaria da Receita Federal do Brasil, quanto às Contribuições Sociais previstas nas alíneas "a", "b" e "c" do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de Julho de 1991, contribuições instituídas a título de substituição e contribuições devidas, por lei a terceiros;
b) a Secretaria da Receita Federal do Brasil ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos Tributos Federais e à Divida Ativa da União;
c) o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço FGTS."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.