Portaria MF nº 535, de 04 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1993, seção , página 14910)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para os níveis abaixo indicados, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos:
CÓDIGO DA TAB          MERCADORIA     ALÍQUOTA "AD VALOREM"
                                              (%)
                                            A         B
8471.92.01   Unidade de disco magnético
        0101   Tipo flexível                20        15
        0199   Qualquer outra               20        15
8473.30.0300   Acionador("driver")de disco
               magnético                    20        15

Parágrafo único. As alíquotas indicadas na Coluna "A" vigorarão até 31 de outubro de 1993 e as indicadas na Coluna "B", a partir de 1º de novembro de 1993.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.