Portaria MF nº 534, de 04 de outubro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 06/10/1993, seção , página 14910)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe é conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a" da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º, do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, no art. 5º, do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando ter o nívei tarifário do produto objeto desta Portaria se revelado inadequado ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada, na forma abaixo a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre os seguinte produto:
ÓDIGO DA TAB          MECADORIA
8473.30.9900            "Ex" - Conjunto HDA montado, com capacidade
inferior a 1.200 MB.
- até 30 de outubro de 1993 .............................20%
- de 1º de novembro de 1993 até 31 de dezembro de 1994...15%

Art. 2º Fica revagada a Portaria MF nº 257 de 08 de junho de 1993, publicada no Diário Oficial da União de 09 de junho de 1993.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada a qualquer momento se assim o recomendar o interesse nacional.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.