Portaria MF nº 528, de 07 de outubro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 10/10/1994, seção , página 15250)  

"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação, até 31/12/94, dos produtos que relaciona".

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo ainda com o disposto no art. 3º, alínea "a", da lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984; nos arts. 4º e 5º do Decreto-lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Fica alterada para zero por cento a alíquota "ad valorem" do imposto de importação incidente sobre o seguinte produto:
CÓDIGO DA TAB             MERCADORIA
0713.20.0000     Grão-de-Bico secos em grãos
0710.22.0000     Feijões n/cozidos, cozido em água ou vapor, cong.
0713.32.0000     Feijão Adzuki (Phaselous ou Vigna angularis)
0713.33.0100     Feijão comum (Phaseolus vulgaris) preto
0713.33.0200     Feijão comum (Phaseolus vulgaris) branco.
0713.333.9900    Outros feijões comuns (Phaseolus vulgaris)
0713.39.0000     Outros feijões (vigna spp, phaseolus spp)
0713.40.0000     Lentilhas, secas em grãos, mesmo partidas.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, podendo ser revogada, a qualquer tempo, se assim o recomendar o interesse nacional.
CIRO FERREIRA GOMES
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.