Portaria MF nº 525, de 24 de setembro de 1993
(Publicado(a) no DOU de 27/09/1993, seção , página 14387)  

O ato não possui ementa. Ver íntegra

O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da competência prevista no art. 6º do Decreto-lei nº 1.593, de 21 de dezembro de 1977, resolve:
Art. 1º Os produtos estrangeiros entrados no País, classificados no código 2402.20.9900 (cigarros) da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 97.410, de 23 de dezembro de 1988, serão enquadrados na classe de preço designada ESPECIAL, cuja ordem deverá ser posterior à última das classes discriminadas no art. 1º da Portaria MF nº 42, de 21 de janeiro de 1993.
Art. 2º A Secretaria da Receita Federal expedirá os atos necessários para a implementação do disposto nesta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.