Portaria
MF
nº 515, de 29 de setembro de 1994
(Publicado(a) no DOU de 04/10/1994, seção , página 14925)
"Altera, para zero, a alíquota do imposto de importação dos produtos que relaciona."
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe ê conferida pelo art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e de acordo com o art. 16, inciso III, alíneas "b" e "h", e o art. 28 da Lei nº 8.490, de 19 de novembro de 1992; de acordo, ainda, com o disposto no art. 3º, alínea "a", da Lei nº 3.244, de 14 de agosto de 1957, alterado pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 2.162, de 19 de setembro de 1984, e nos artigos 4º e 5º do Decreto-Lei nº 63, de 21 de novembro de 1966, e considerando terem os níveis tarifários dos produtos objeto desta Portaria se revelado inadequados ao cumprimento dos objetivos da Tarifa Aduaneira do Brasil, resolve:
Art. 1º Ficam alteradas, para zero por cento, as alíquotas "ad valorem" do imposto de importação incidentes sobre os seguintes produtos e suas respectivas posições:
CÓDIGO DA TAB MERCADORIA 2815.11. Hidróxido de sódio (Soda Cáustica), sólido 2815.11.0100 Fundido 2815.11.0200 Em escamas, inclusive escamas moídas 2815.11.9900 Outros 2815.12.0000 Em solução aquosa (lixívia de soda cáustica)
*Este texto não substitui o publicado oficialmente.